LOM 1/2022
Lei Orgânica Municipal da Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE
LOM 1/2022 - Lei Orgânica Municipal
Altera diversos dispositivos da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Data da Norma:
22/04/2022
22/04/2022
Data de Publicação:
22/04/2022
22/04/2022
Data de Vigência:
-
-
Esfera Federativa:
Municipal
Municipal
Veículo de Publicação:
-
-
Norma Complementar?
Não
Não
Texto Integral:
Sem texto integral disponível
Sem texto integral disponível
0
Autor(es)
0
Assunto(s)
0
Anexo(s)
0
Relacionadas
Anexos
Nenhum anexo disponível para esta norma.
Indexação
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01, DE 22 DE ABRIL DE 2022
Ementa: Altera diversos dispositivos da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SALGUEIRO-PE, no uso de suas atribuições legislativas, FAZ SABER que o Colegiado deste Legislativo APROVOU a Emenda nº 01/2022 à Lei Orgânica do Município de Salgueiro, alterando-a, e esta Comissão Executiva, fundamentada no inciso IV, artigo 32 da Lei Orgânica do Município, em consonância com o preceituado no artigo 43 e seus parágrafos, do mesmo Diploma legal, PROMULGA a presente proposição no molde seguinte:
Artigo 1º - Ficam alterados os citados dispositivos da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 2º - O território do Município é o definido na Lei Municipal 2.580, de 30 de abril de 1864, e está dividido, para fins administrativos, em 05 (cinco) Distritos:
I - Salgueiro;
II - Conceição das Crioulas;
III - Umãs;
IV - Vasques; e
V - Pau Ferro.
Artigo 2ºA - O Poder Executivo promoverá a divisão territorial administrativa em conjunto com os outros distritos limítrofes, fazendo as devidas comunicações aos órgãos competentes.
Artigo 7º, Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Artigo 9º - A instalação do novo Distrito dar-se-á na sua sede, perante o Juiz de Direito da Comarca do Salgueiro.
Artigo 15, § 2º, II - O número de habitantes a ser utilizado como referência para a fixação do número de Vereadores será aquele constante no último censo demográfico oficial realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 23 – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição para os respectivos cargos por mais um período.
Artigo 24 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§1º, do art. 41 - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
§1º, do art. 43 - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de (10) dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§1º, do art. 48 - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em trinta (30) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação da referida urgência.
§1º, do art. 49 - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§3º, do art. 49 - Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§4º, do art. 49 - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§7º, do art. 49 - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do §5º, caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 88 – A publicação das Leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, no portal da transparência, exigida a sua afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 139 - O trabalho é um direito fundamental, garantido a todos o pleno emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 143 - O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Complementar Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Art. 145 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Complementar Federal.
Inciso V, do art. 146 – Combate ao uso de drogas;
§2º, do art. 154 - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e pessoas com deficiência.
§3º, do art. 154 - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas com deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros.
Inciso I, do §4º, do art. 154 - Amparo às famílias que se enquadrem nos critérios da lei federal de assistência social;
Art. 158 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos hipossuficientes, condições de eficiência escolar.
§2º, do art. 160 - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Inciso III, do art. 161 - Concessão; gratuita e obrigatória pela rede particular de ensino, em qualquer nível de, no mínimo de dez (10) bolsas de estudos, por ano, com fardamento completo e material didático, às crianças hipossuficientes.
Inciso VIII, do art. 180 - Criar, manter e atualizar quando necessário o Fundo Municipal de Meio Ambiente, especialmente controlando o comportamento ambiental em consonância com a Lei Federal e dentro das necessidades do município.
Artigo 2º - Acrescenta-se o §2º ao art. 131, da Lei Orgânica, transformando automaticamente o parágrafo único em §1º, com a seguinte redação:
§2º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Artigo 3º - Acrescenta-se o §5º ao art. 154, da Lei Orgânica, com a seguinte redação:
§5º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Artigo 4º - Acrescenta-se o §4º ao art. 24, com a seguinte redação:
§4º - As atribuições dos membros da Mesa Diretora e o regramento da sua eleição serão regulamentados pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Artigo 5º - Ficam revogados os arts. 3ºA, art. 149, o Inciso II, do §4º, do art. 154, o art. 156, e o §5º do art. 22.
Artigo 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 22 de abril de 2022.
AGAEUDES SAMPAIO GONDIM
Presidente
Ações Rápidas
Informações Adicionais
Ano: 2022
Última Atualização:
06/09/2025 17:37
06/09/2025 17:37
Autorias
Nenhuma autoria registrada para esta norma.
Assuntos
Nenhum assunto registrado para esta norma.