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RI 10/1991

Regimento Interno da Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE

RI 10/1991 - Regimento Interno

Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal do Salgueiro.

Data da Norma:
18/04/1991
Data de Publicação:
18/04/1991
Data de Vigência:
-
Esfera Federativa:
Municipal
Veículo de Publicação:
-
Norma Complementar?
Não
Texto Integral:
Sem texto integral disponível
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Autor(es)
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Assunto(s)
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Indexação

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO SALGUEIRO RESOLUÇÃO N° 010/91 EMENTA: Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal do Salgueiro. A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Salgueiro, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, etc., FAZ SABER que, a Câmara Municipal, em Reunião Ordinária realizada aos 18.04.91, aprovou e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA C MARA Art. 1º A Câmara Municipal do Salgueiro funciona no seu edifício sede, à Praça Professor Urbano Gomes de Sá, n° 14, nesta Cidade, denominada "Casa Epitácio Alencar". Art. 2º A Câmara Municipal integra a administração do Município, com funções legislativas, exercendo atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo, além de sua administração interna. Art. 3º As reuniões ordinárias e audiências públicas da Câmara Municipal realizar-se-ão no recinto de sua sede, ou fora do mesmo em caráter itinerante, especialmente quando houver necessidade de discussões de matérias de interesse geral. (*) (*) Redação dada pela Resolução 005/2007 Art. 4º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos a sua função, a não ser com a autorização por escrito do Presidente, ou por deliberação da Mesa. CAPITULO II DA LEGISLATURA Art. 5º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma Sessão Legislativa. Art. 6º A Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano do início da legislatura, às dezesseis horas, reunir-se-á em Sessão Solene, assumindo a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes. Parágrafo único. A Sessão Solene de instalação será aberta com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 7º Iniciando os trabalhos, o Vereador que estiver presidindo a Sessão Solene convidará 02 (dois) Vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem os lugares de 1° e 2° Secretários. Art. 8º O Vereador que estiver ocupando a 1ª Secretaria examinará os diplomas e receberá a declaração de bens de cada um dos eleitos organizando, ainda, uma lista com os nomes dos presentes. Art. 9º O Presidente dos trabalhos, de pé, juntamente com todos os Vereadores presentes, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. E A LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO, DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DO MEU CARGO COM O OBJETIVO DE PROMOVER O BEM-COMUM, E O EXERCER SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO NOSSO POVO". Parágrafo único. Em seguida, o 1° Secretário fará a chamada nominal e cada Vereador declarará: "ASSIM PROMETO", inclusive o que estiver presidindo os trabalhos. Art. 10. Após a solenidade de posse, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, ainda sob a presidência do mais votado, proceder-se-á a eleição dos Membros da Comissão Executiva, obedecendo às seguintes exigências e formalidades: - chamada dos Vereadores; - em conformidade com o artigo 112, § 4°. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPITULO I DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 11. Art. 11-A. Após a solenidade de posse, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, ainda sob a presidência do mais votado, proceder-se-á dos Membros da Comissão Executiva, obedecidas as normas deste Regimento. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 12. Art. 12 A – A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara para o 2º biênio, realizar-se-á obrigatoriamente em sessão solene na primeira sexta-feira do mês de junho, ficando os eleitos empossados em 1º de janeiro do ano subsequente. (*) Redação dada pela Resolução 002/2022 Parágrafo Único – A eleição dos membros da Mesa será feita de forma independente, sendo realizada a votação do 2º Secretário, 1º Secretário, 2º Vice-Presidente, 1º Vice-Presidente e Presidente. (*) Redação dada pela Resolução 002/2022 Art. 13. O Suplente de Vereador convocado terá o prazo de quinze dias para tomar posse. Verificada a desistência, ou decorrido o prazo, será convocado o suplente imediato e assim, sucessivamente. § 1° Não havendo suplente, o Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. § 2° O substituto eleito em decorrência do disposto no parágrafo anterior tomará posse no prazo previsto no artigo 13, deste Regimento, contado do dia da diplomação. Art. 14. No ato da posse, os Vereadores, ou suplentes convocados, deverão desincompatibilizar-se e nesta mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita, em livro próprio, constando de Ata o seu resumo. Art. 15. Ao tomar posse, o Vereador fornecerá ao 1° Secretário o nome parlamentar que irá adotar, composto de dois elementos: o nome e um prenome; dois nomes ou dois prenomes, o qual servirá ao registro de presença e às chamadas para as votações e verificação de "quorum". Art. 16. É obrigação de o Vereador comparecer às Reuniões, à hora regimental, uniformizado com gravata e paletó, participar dos trabalhos das Comissões para as quais for designado, e cumprir as delegações que lhe forem atribuídas. Art. 17. São direitos do Vereador após a posse constantes da Lei Orgânica Municipal: I - apresentar Projetos, Requerimentos, Indicações e Emendas; – votar e ser votado; - solicitar informações sobre assuntos relacionados com a administração Municipal; IV - examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos da Casa; V - perceber subsídios. CAPÍTULO II DAS VAGAS E DO SEU PREENCHIMENTO Art. 18. Ocorrerá vaga na Câmara quando se verificar extinção, renúncia ou cassação de mandato, interrupção do seu exercício ou falta de requisito de posse. Art. 19. A extinção do mandato do Vereador dar-se-á por: I - falecimento; - perda ou suspensão dos direitos políticos; - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; IV- deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada, a um terço das Reuniões; - sofrer condenações por crime de economia popular, administração pública, segurança nacional e contra o patrimônio com sentença definitiva e irrecorrível; - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, no prazo fixado no artigo12 deste Regimento; - renúncia, por escrito, com firma reconhecida por Tabelião; VIII- incidir nas proibições contidas no artigo 38 da Lei Orgânica do Município; IX - não se desincompatibilizar até a posse. Art. 20. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Reunião, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato. Parágrafo único. Além das penalidades que lhe forem impostas judicialmente, o Presidente que se omitir nas providências previstas neste artigo, será automaticamente destituído do cargo na Comissão Executiva, ficando impedido de nova investidura, em qualquer cargo, até o final da legislatura. Art. 21. A cassação do mandato do Vereador dar-se-á quando: I - utilizá-lo para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; II - fixar residência fora da circunscrição do Município; III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou atentatório às instituições legais e faltar com o decoro parlamentar, na sua conduta pública ou Privada. alucinógenas; Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o decoro parlamentar: I - embriaguez contumaz; - produção, condução, consumo ou tráfico de substâncias entorpecentes de drogas - praticar vias de fato no recinto da Câmara ou fora dele; - abusar das prerrogativas constantes do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, usando de expressões atentatórias à moral, à honra e aos bons costumes, quando se referindo a qualquer cidadão,órgão ou entidade pública e às autoridades constituídas; - Obter vantagem indevida em função do mandato. Art. 22. A conduta incompatível com o decoro parlamentar será apurada por Comissão para tal fim especialmente constituída, cujo relatório será apreciado pelo Plenário e aprovado por no mínimo, dois terços dos Membros da Câmara, em escrutínio secreto. Art. 23. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintiva do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira Reunião, comunica-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de extinção. Art. 24. O processo de cassação de mandato de Vereador é o estabelecido na legislação em vigor. Art. 25. O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador que for acusado de infringir qualquer disposição do artigo 21 deste Regimento, desde que a denúncia tenha, fundamento e seja recebida pela maioria absoluta dos Vereadores. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 26. A renúncia do Vereador será feita por escrito, com firma reconhecida e encaminhada à Mesa, tomando-se efetiva depois de lida no expediente e transcrita na Ata. Parágrafo único. Durante os recessos parlamentares, a renúncia será lida e transcritana Ata de Reunião da comissão a que se refere o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal. Art. 27. Ocorrendo vaga em decorrência de morte, renúncia, cassação de mandato, investidura do Vereador em cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado pede licença para tratamento de saúde, licença-gestante e licença para tratar de interesses particulares, por período superior a sessenta dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Art. 28. A Câmara Municipal somente concederá licença ao Vereador: I - para tratamento de saúde ou em licença-gestante; II - para desempenhar missões temporárias de caráter ou de interesse do Município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a trinta dias; IV - para exercer cargo de Secretário Municipal ou de Secretário de Estado. § 1° Nos casos previstos nos incisos I e III, deste artigo, a licença será concedida por solicitação do Vereador; em Requerimento à Mesa, apreciado e votado pelo Plenário, formalizando se com a sua aprovação. § 2º O pedido de licença para tratamento de saúde e de licença-gestante será instruído com atestado médico. § 3° O Vereador para licenciar-se, será de forma automática, não sendo necessário ato designatório do Pode Executivo. § 4° Na hipótese prevista no inciso IV, a licença será automática, formalizada por simples comunicação, e independe de deliberação do Plenário. § 5º O Vereador licenciado para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o seu mandato eletivo, contudo, deverá ser remunerado pelo o Poder Executivo enquanto estiver a disposição deste. (*) (*) Redação acrescentada pela Resolução 001/2021. CAPÍTULO IV DO COMPARECIMENTO Art. 29. Apura-se o comparecimento do Vereador às Reuniões, através da assinatura do "Livro de Presença” que será encerrado no início dos trabalhos da "Ordem do Dia" considerando- se faltoso o Vereador que, ainda que presente no recinto da Câmara, não houver assinado o referido livro até esse momento. Art. 30. Cabe ao 1° Secretário, com base nas assinaturas apostas no "Livro de Presença", a elaboração da lista dos Vereadores presentes à Reunião, cuja ordem de assinatura será obedecida quando de chamadas para votação nominal. CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS Art. 31. A Câmara Municipal, nos sessenta dias que antecederem as eleições municipais e até trinta dias antes desse evento, fixará as remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte. Art. 32. A fixação dos subsídios dos Vereadores e da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita, para aqueles, através de Resolução e para estes, por Decreto Legislativo. Parágrafo único. Compete à Mesa da Câmara Municipal ou a qualquer Vereador a apresentação do Projeto de Resolução e do Decreto Legislativo fixadores das remunerações de que trata o artigo 31. Art. 33. Os subsídios dos Vereadores compõem-se de uma parte fixa. (*) (*) Redação dada pela Resolução 004/2013 Parágrafo único. - A parte variável será paga pelo efetivo comparecimento às Reuniõesplenárias e participação nas votações. (*) (*) Redação suprimida pela Resolução 004/2013 Art. 34. Os subsídios serão pagos integralmente ao Vereador licenciado com fundamento nos incisos I e II do artigo 28 deste Regimento. Art. 35. As viagens referentes à licença de que trata o inciso II do artigo 28, não terão suas despesas custeadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo Municipal, mediante designação do Prefeito. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO (*) Art. 36. Os Vereadores serão remunerados na forma da Lei vigente e deste Regimento: I - será pago ao Vereador; obrigatoriamente, Ajuda de Custo no início da legislatura durante o recesso parlamentar e no início de cada ano, no mês de janeiro; (*) - perceberá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do Vereador por cada Reunião Extraordinária; (*) - poderá haver duas Reuniões por dia, sendo uma Ordinária e outra Extraordinária, sendo a última remunerada. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 37. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 6% (seis por cento) da Receita do Município (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000). (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 TÍTULO III DAS ATIVIDADES LEGISLATlVAS CAPÍTULO I DAS REUNIÕES Art. 38. A Câmara Municipal se reunirá: - Ordinariamente, de primeiro de fevereiro a vinte de dezembro (01-02 a 20-12) de cada ano, tendo como único recesso parlamentar, o período de vinte e um de dezembro a trinta e um de janeiro (*) (*) Redação dada pela Resolução 005/2013 - extraordinariamente, quando: estando em recesso, for convocada pelo Prefeito do Município; havendo matéria de interesse relevante e urgente para deliberação, for convocada pelamaioria absoluta dos Vereadores. - secretamente, quando convocada pela Mesa Diretora, pelo Presidente da Comissão Executiva, ou a requerimento de dois terços dos Vereadores, com o fim de dar conhecimento ou discutir assuntos cujos detalhes não devam ser divulgados, para resguardar interesse da administração interna da Câmara ou do Município; - solenemente, para: dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice Prefeito, no início de cada legislatura; legislatura; dar posse aos integrantes da Comissão Executiva, eleita para o segundo biênio da comemorações cívicas; outorgar títulos ou honrarias a pessoas ilustres; prestação de homenagens. Art. 39. Todas as Reuniões da Câmara serão públicas, exceto as previstas no inciso III, do artigo anterior. Art. 40. As Reuniões da Câmara Municipal somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores. Art. 41. Caso na hora determinada para o início dos trabalhos, não esteja presente um terço dos Vereadores, haverá uma tolerância de quinze minutos, descontados do tempo destinado aos oradores, no Expediente. Art. 42. Atingida a tolerância e persistindo a falta de quorum para o início dos trabalhos, será lavrado um termo nominado os Vereadores presentes e os faltosos, passando o Presidente a despachar o material constante do Expediente. Art. 43. Os trabalhos das Reuniões dividem-se em duas partes: a primeira, com duração de duas horas, destinada ao Expediente e a segunda, com duração de uma hora, destinada à Ordem do Dia. Art. 44. As Reuniões poderão ser prorrogadas para a conclusão da discussão e votação da matéria, que estiver sendo apreciada, ao ser atingida a hora fixada para encerramento dos trabalhos. § 1° A prorrogação será determinada de ofício pela Mesa, ou a Requerimento de qualquer Vereador apresentado cinco minutos antes de ser atingida a hora regimental para o encerramento dos trabalhos, e não poderá exceder de sessenta minutos, exceto quando se estiver apreciando a Proposta Orçamentária. § 2° O Requerimento solicitando prorrogação dos trabalhos poderá ser verbal. Art. 45. As Reuniões Ordinárias deverão acontecer, sempre nos dias úteis, devendo ser definido em Plenário dia e horário submetendo à aprovação por maioria absoluta em cada uma das Sessões Legislativa (períodos). (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Parágrafo único. As reuniões ordinárias e audiências públicas itinerantes de que trata o art. 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salgueiro, poderão acontecer em dias não úteis, cuja designação neste caso, deverá ser submetida ao Plenário, por maioria simples. (*) (*) Redação acrescentada pela Resolução 0005/2007 Art. 46. Os trabalhos das Reuniões serão dirigidos pela Mesa, composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários. Art. 47. A Reunião poderá ser encerrada, por iniciativa do Presidente, antes da hora regimental, nos seguintes casos: - tumulto grave; - quando presentes menos de um terço dos Vereadores; - quando, esgotada a apreciação da matéria constante da Ordem do Dia, não houver oradores inscritos para explicações pessoais. Art. 48. A Câmara poderá interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da Reunião, para recepcionar altas personalidades, desde que assim decida o Plenário. Art. 49. Havendo conveniência para manutenção da ordem, a Reunião da Câmara poderá ser suspensa, pelo tempo suficiente ao ordenamento dos trabalhos. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS Art. 50. Reuniões Ordinárias são as realizadas em obediência ao disposto no inciso I, do artigo 38 deste Regimento: - as Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas por iniciativa da Presidência ou apedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário;(*) - o pedido de prorrogação será por tempo determinado para conclusão e discussão deproposição em debate, não podendo ser inferior a 10 (dez) minutos, nem superior a 02 (duas) horas; (*) - as Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioriaabsoluta, quando ocorrer motivo relevante. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 51. A Câmara manter-se-á reunida, independentemente do disposto do artigo 38, inciso I, enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem apreciada matéria em tramitação, oriunda do Poder Executivo. CAPITULO III DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 52. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, na forma disposta no artigo 38,inciso II, deste Regimento. § 1° Convocada a Câmara extraordinariamente pelo Prefeito, o Presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas no máximo em três dias, dará conhecimento aos Vereadores, através de comunicação expressa, enviada sob protocolo e de edital afixado à porta principal do edifício da Câmara, designando, desde logo, o dia e hora para a Reunião. § 2° Independe de comunicação escrita e de edital, a Reunião Extraordinária convocada pela maioria absoluta dos Vereadores. § 3° Quando a Câmara for convocada extraordinariamente através de proposta popular, será adotado o procedimento estabelecido no § 1 °. Art. 53. Nas Reuniões Extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto de convocação. Parágrafo único. - O Vereador receberá um oitavo por cada Reunião Extraordinária. (*) (*) Redação suprimida pela Resolução 004/2013 Art. 54. O prazo para que a Câmara se reúna extraordinariamente é no máximo de cinco dias, contado da data do recebimento do oficio de convocação enviado pelo Prefeito, da deliberação da maioria absoluta de seus Membros, ou do recebimento da convocação, por proposta popular. Art. 55. Nas Reuniões Extraordinárias, o tempo destinado ao expediente, será o necessário à leitura da matéria determinante da convocação, sendo o restante destinado a sua discussão e votação. Art. 56. As Reuniões Extraordinárias terão a duração necessária a apreciação da matéria objeto da convocação, não podendo, porém, exceder de quatro horas. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES SECRETAS Art. 57. A Reunião Secreta, convocada de acordo com o inciso II do artigo 38, deste Regimento, terá a duração necessária à apreciação do assunto que originou sua convocação. Art. 58. As Reuniões Secretas, somente poderão comparecer os Vereadores, providenciando a Mesa a completa evacuação do recinto, a fim de que seja preservado o sigilo do que nela for tratado. Art. 59. A Ata da Reunião Secreta será lavrada pelo 1° Secretário e aprovada na mesma ocasião, sendo em seguida encerrada em envelope, que será lacrado e rubricado pelos Vereadores presentes e guardado em cofre. Parágrafo único. Somente em outra Reunião Secreta e a Requerimento de qualquer Vereador, por dois terços dos Membros da Câmara, poderá ser dado a conhecer o teor da Ata de uma Reunião Secreta. Art. 60. O Vereador, que tenha participado dos debates da Reunião Secreta, poderá reduzir a escrito o discurso que tenha pronunciado, o qual será arquivado com a Ata e demais documentos da Reunião. Art. 61. Antes de encerrar a Reunião Secreta os Vereadores decidirão por dois terços dos Membros da Câmara, se o assunto tratado deve ser levado ao conhecimento público total ou parcialmente. Parágrafo único. Decidido dar-se conhecimento público do assunto, caberá à Presidência expedir comunicado à imprensa, cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário. Art. 62. Deliberada a realização de uma Reunião Secreta, no curso de uma Reunião pública, o Presidente fará cumprir o disposto no artigo 58 desde Regimento. E, ao iniciá-la, consultará se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a Reunião voltará a ser pública. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES SOLENES Art. 63. A Câmara poderá realizar audiências no seu átrio ou fora da sua Sede, através de Requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, ou por solicitação de Comissão da Casa, dentro de sua competência. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 1° As audiências terão como objetivo discutir os problemas mais prementes da sociedade, na busca de soluções, podendo ser convocados: (*) - secretários municipais e gestores de órgãos e da administração indireta; (*) - outras autoridades governamentais, serão convidadas, na esfera Estadual e Federal; (*) -membros que serão convidados: de entidades não governamentais (ONG's) eentidades representativas da sociedade civil organizada; (*) - outros segmentos da sociedade. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 2° O Vereador que convocar audiência pública, irá participar da Mesa, cabendo a um Membro da Mesa Diretora, a direção dos trabalhos, ou outro Vereador indicado pela Mesa. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 3° As audiências públicas serão realizadas em dia e hora separadas das Sessões Ordinárias. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA DO EDIFÍCIO DA C MARA Art. 64. A segurança do edifício da Câmara, em Sessão ou não, será feita por servidores da Câmara ou por guarda municipal cedida pela Prefeitura ou policiais militares solicitados ao 8º BPM/PE, ou a quem de direito, sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Parágrafo único. Incumbe ao Chefe de Segurança supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 CAPÍTULO VII DO EXPEDIENTE Art. 65. Será permitido a qualquer pessoa ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias as Sessões do Plenário e as Reuniões das Comissões, desde que: (*) apresente-se decentemente trajado; não porte armas; conserve-se em silêncio durante os trabalhos; respeite os Vereadores; atenda às determinações da Mesa Diretora; não interpele os Vereadores; não se manifestar. (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 1° Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa Diretora, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 2° Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente faráa prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura de auto e instauração de processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 66. Por iniciativa da Mesa, ou por deliberação do Plenário, poderá o expediente de uma Reunião ser destinado à solenidade ou à recepção de autoridade ou de pessoas gradas, ou ainda, para ouvir o Prefeito ou Secretário deste, quando comparecerem à Câmara para prestar esclarecimentos. Art. 67. Os órgãos de imprensa, do rádio, da televisão e de jornais poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e seus Membros. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 1° Somente terão acesso às dependências privativas da Casa, os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo exceções previstas em regulamento. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 2° Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê com seus órgãos representativos junto à Mesa. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 3° O comitê de imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 68. Não havendo oradores inscritos para o Expediente, passar-se-á aos trabalhos da Ordem do Dia. CAPÍTULO VIII DA ORDEM DO DIA Art. 69. A Ordem do Dia é a parte da reunião destinada à discussão e votação das proposições submetidas ao julgamento do Plenário e constantes da pauta organizada pelo órgão competente da Secretaria, indicada pelo Presidente da Mesa. Art. 70. Os trabalhos da Ordem do Dia só poderão processar-se com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, cuja pauta será organizada, obedecendo aos seguintes critérios: - proposição cuja discussão esteja encerrada; - proposição em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão; - proposições sujeitas a prazos especiais para apreciação; IV - proposições sujeitas a votação por dois terços; - proposições em primeira e segunda discussões; - pareceres concluindo ou recomendando o arquivamento de qualquer proposição; VII - pareceres da Comissão de Redação de Leis; VIII - requerimentos; IX - indicações. Art. 71. Anunciada a discussão de qualquer proposição o Vereador poderá solicitar a Mesa a leitura do seu texto e de qualquer documento que o instrua. Art. 72. A pauta da Ordem do Dia conterá um resumo de cada documento, a sua numeração e o turno de discussão. Mencionará se está com discussão encerrada, se tem regime de urgência, ou está submetido a prazos especiais, ou se contém emendas, ou se está anexado a outro, por ter o mesmo conteúdo. Art. 73. Será permitido ao Vereador requerer preferência para a discussão e votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia, desde que esgotada a apreciação das matérias nele incluídas, com base no critério estabelecido nos incisos I e II do artigo 70 deste Regimento. Art. 74. A ordem estabelecida no artigo 70 deste Regimento somente será alterada quando ocorrer a concessão de preferência. Art. 75. Os trabalhos da Ordem do Dia só serão interrompidos nos casos previstos no artigo 48, ou quando qualquer Vereador suscitar uma questão de ordem. Art. 76. Encerrada a apreciação das matérias constantes da pauta, antes de atingida a hora regimental para encerramento dos trabalhos, o tempo restante será destinado a explicações pessoais. CAPÍTULO IX DOS ORADORES Art. 77. Para falar na parte da Reunião destinada ao expediente, o Vereador fará a suainscrição, de próprio punho, em livro especial, com antecedência de uma hora antes, do inicio da Reunião. (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Parágrafo único. O Vereador, ainda que seja o primeiro inscrito para falar, quando convocado para a tribuna poderá ceder a sua vez ao Vereador que lhe sucede na sequência dos inscritos, sem que haja perda do tempo regimental garantido no artigo 76 deste Regimento, exceto se o mesmo optar pelo pedido de dispensa. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 78. Cada orador disporá de dez minutos para discursar, devendo fazê-lo da tribuna, podendo abordar assuntos de livre escolha, ou justificar proposições por ele apresentadas. Art. 79. O orador que não concluir o seu discurso, pela exiguidade do tempo, poderá solicitar à Mesa a sua inscrição ex-ofício, para a Reunião seguinte, ou para continuá-lo, depois de terminados os trabalhos da Ordem do Dia, se houver tempo para isso. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses do caput, cingir-se-á ao assunto que vinha abordando, dele não podendo se afastar, sob pena de ter cassada a palavra. Art. 80. Os oradores falarão da tribuna dirigindo-se ao Presidente e aos seus Pares, dando-lhes o tratamento de Excelência. Art. 81. O orador só será interrompido pela Presidência ou quando for suscitada uma questão de ordem. Art. 82. O Presidente poderá permitir que o Vereador discurse sentado, caso esteja impossibilitado de usar a tribuna, e só iniciará o seu discurso depois de lhe concedida a palavra pelo Presidente. Art. 83. O orador inscrito poderá ceder o tempo que lhe era destinado, no todo ou em parte, a um ou mais Vereadores, desde que se encontrem escritos. Art. 84. Não estando presente o Vereador, será cancelada a sua inscrição. Art. 85. Nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer dos seus Membros, e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa. Art. 86. Na distribuição do tempo destinado aos oradores, a Mesa, sempre que possível, evitará que se sucedam, na tribuna, Vereadores do mesmo partido. Art. 87. Na discussão das matérias constantes da Pauta da Ordem do Dia, cada Vereador disporá de dez minutos improrrogáveis para usar a tribuna, exceto o autor e o relator de proposição, os quais dispõem de tempo dobrado para discuti-la, podendo usá-lo de uma só vez, ou se assim entenderem, no início e no final dos debates. Art. 88. O Vereador que quiser debater a matéria em discussão, dirigir-se-á ao Presidente, solicitando a palavra, tendo precedência, ao pedirem a palavra, o autor e o relator da proposição respectivamente. Art. 89. O orador não poderá abordar assunto não re1acionado com a matéria em discussão, sob pena de ter cassada a palavra. Art. 90. A nenhum Vereador é permitido falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra, e somente após a sua concessão, o funcionário da secretaria encarregado de fazer anotações Iniciará o apanhamento. § 1° Se o Vereador pretender falar, sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente o Presidente o advertirá, convidando a sentar-se; se, apesar do convite, insistir, o Presidente dará o seu discurso por terminado. § 2° Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, o serviço de anotação, daí, suspenderá o seu registro. CAPÍTULO X DA TRIBUNA LIVRE Art. 91. A Tribuna Livre, mecanismo de participação da Sociedade civil organizada e das instituições populares devidamente legalizadas, poderá ser usada, no grande expediente, para: (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 - exposição ou debate de assunto de interesse comum; (*) - reivindicação de solução de problemas enfrentados pelas comunidades; (*) § 1° Poderão se inscrever para usar a Tribuna Livre o representante da instituição, queterá o tempo de 10 (dez) minutos. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 2° A instituição poderá se fazer representar por, no máximo, 01 (um) representante, cuja participação se restringirá ao tempo determinado na forma do parágrafo anterior. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 3° A inscrição do interessado será feita através de oficio dirigido à Mesa Diretora da Câmara, entregue com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, designando o seu representante legal, bem como o tema a ser abordado. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 4° A pessoa que estiver ocupando a mesma, deverá obedecer aos ditames impostos por este Regimento, obrigando-se o mesmo a dirigir-se à autoridade de quaisquer dos poderes com urbanidade, tratando-a de V Exª., sob pena de ter cassada a palavra. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 CAPÍTULO XI DOS APARTES Art. 92. Aparte é a interferência consentida, pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Art. 93. O Vereador só poderá apartear quando obtiver permissão do orador, não podendo o aparte durar mais de um minuto, sendo vedado aparte paralelo, deixando o serviço de anotação de registrá-la, quando ocorrer. Art. 94. Não serão permitidos apartes: - à palavra do Presidente; - no encaminhamento da votação; III - nas questões de ordem; - nas declarações de voto; - ao Parecer Oral, salvo por Membros da respectiva Comissão. CAPÍTULO XII DOS PRAZOS PARA OS DEBATES ou votação Art. 95. São assegurados os seguintes prazos, nos debates da Ordem do Dia: I - dez minutos para discussão de Projetos inclusive, os de elaboração especial; II - cinco minutos para discussão de Requerimentos e Emendas; um minuto para apartes; dois minutos para encaminhamento de votação; - dois minutos para discussão de Requerimento, solicitando o adiamento de discussão - dez minutos para proferir votos, no seio das Comissões em Plenário; VII - três minutos para suscitar questões de ordem ou contraditá-las; VIII - dois minutos para discussão de pedido de urgência. CAPÍTULO XIII DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES Art. 96. Nenhum Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo será submetido à deliberações do Plenário, sem que tenha recebido Parecer Escrito ou Oral de uma ou mais Comissões permanentes, ou de Comissão Especial. Art. 97. Todos os Pareceres das Comissões Permanentes ou Especiais, versando sobre aprovação de Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, e os que concluírem pela rejeição ou arquivamento de qualquer matéria, submeter-se-ão apenas a uma discussão. Art. 98. Rejeitado o parecer que conclua pelo arquivamento ou rejeição de uma proposição, será a mesma considerada aprovada, tendo curso a sua tramitação, independentemente de novo pronunciamento de qualquer comissão. Art. 99. A discussão poderá ser interrompida pelo pedido de vista de qualquer Vereador, ou quando retirada da pauta a proposição, para efeito de diligências. Parágrafo único. O prazo para diligência será de cinco dias improrrogáveis. Art. 100. Os Requerimentos só terão adiada a sua discussão no máximo por setenta e duas horas, quando, tendo redação ambígua, não se encontre presente à Reunião, para oferecer esclarecimentos, o seu autor. Art. 101. A discussão será encerrada quando nenhum Vereador quiser debater o assunto de que é objeto a proposição, ou quando, a pedido de qualquer Vereador, assim decidir o Plenário, por se encontrar esclarecido. O pedido de encerramento de discussão será votado sem debates. CAPÍTULO XIV DO PEDIDO DE VISTA Art. 102. O Vereador pode solicitar vista da proposição submetida a discussão, tendo o prazo de dois dias úteis para estudá-la, contados do dia da entrega do documento, devidamente protocolado. Parágrafo único. O pedido de vista será anulado caso o Vereador se negue a recebero processado, ocorrendo esta hipótese, o órgão competente comunicará o fato ao Presidente. Art. 103. Não será concedida vista de proposição submetida a regime de urgência, de Pareceres da Comissão de Redação de Leis e de Requerimento. CAPÍTULO XV DA URGÊNCIA Art. 104. O Vereador poderá solicitar urgência para a discussão de qualquer matéria,desde que a mesma envolva casos de calamidade pública ou assunto de interesse coletivo imediato, cujo retardamento implique em evidente prejuízo. Art. 105. O pedido de urgência deve ser dirigido à Mesa por escrito ou verbalmente. Art. 106. Aprovado o pedido de urgência, será a matéria incluída, obrigatoriamente, na pautada Ordem do Dia da Reunião seguinte. Art. 107. Concedida a urgência, a Mesa providenciará junto à Comissão, encarregada deestudar a meteria e elaboração do respectivo Parecer; Parágrafo único. Não sendo possível a elaboração do Parecer Escrito, será a matéria incluída na Pauta da Reunião subsequente, recebendo Parecer Oral ou escrito no Plenário. Art. 108. Os pedidos de urgência deverão ser formulados no início ou no final dos trabalhos da Ordem do Dia. Art. 109. A urgência se estende a todos os turnos de tramitação da matéria, não Podendo sofrer adiamento na Reunião subseqüente, quando de sua apreciação. CAPÍTULO XVI DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Art. 110. O Vereador poderá solicitar o arquivamento de qualquer matéria, em discussão,sendo o pedido apreciado imediatamente, sem debates. Art. 111. Rejeitado o pedido de arquivamento, a materia voltará à discussão e, sobre a mesma, não prevalecerá outro pedido idêntico. CAPITULO XVII DAS VOTAÇÕES Art. 112. A Câmara Municipal somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus Membros e adotará uma das seguintes formas de votação: - simbólica, que será adotada na apreciação das proposições em geral; - nominal adotada nas verificações de votos, em caso de dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, quando for exigido o voto da maioria absoluta ou de dois terços dos Membros da Câmara e ainda quando for requerido por qualquer Vereador; - nos processos de cassação de mandato, no julgamento dos processos de apuração de responsabilidade e de falta de decoro parlamentar. - nominal e aberta nas eleições dos Membros da Comissão Executiva, ou seja: Presidente, 1° e 2° Secretários. Art. 113. Nenhum Vereador presente poderá deixar de participar das votações, salvo quando a proposição envolver matéria de seu interesse exclusivo, quando estará impedido de votar. Parágrafo único. O Vereador se pronunciará na votação pelo Sim, pelo Não ou abstendo-se de fazê-lo. Art. 114. A votação, após iniciada, não poderá ser interrompida, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. Art. 115. Quando for aconselhável para o bom andamento dos trabalhos, ou a Requerimento de qualquer Vereador; ouvido o Plenário, poderá a matéria ser votada por partes. Art. 116. Antes de iniciada, a votação, o Vereador poderá usar a tribuna por dois minutos, improrrogáveis, e sem ser aparteado, para encaminhamento da votação. Art. 117. Na votação nominal, o primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores, em face da lista de presença, anotando o pronunciamento de cada um. Art. 118. As votações secretas serão processadas na forma seguinte: I - nos casos específicos, através da entrega a cada Vereador de duas cédulas, uma contendo a palavra SIM e outra a palavra NÃO, devendo o Vereador depositar em uma a cédula correspondente a seu voto e manter consigo a outra que será recolhida em outra uma, após conhecido o resultado da apuração, que será feito por dois escrutinadores previamente designados pelo Presidente. Parágrafo único. A votação secreta será anulada caso não haja coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes. Art. 119. Independe de votação e serão deferidos pele Presidente os Requerimentos solicitando informações ao Prefeito e a Comissão Executiva, sobre assuntos administrativos. Art. 120. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por dois terços de seus Membros. § 1° Por maioria simples, que corresponde a metade e mais um dos Vereadores presentes à Reunião, a Câmara Municipal deliberará sobre todas as matérias, exceto as referidas nos parágrafos seguintes. § 2° Por maioria absoluta que corresponde a metade mais um de todos os seus integrantes, a Câmara deliberará sobre: alterações deste Regimento; veto oposto pelo Presidente; solicitação de intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; as Leis Complementares referidas no parágrafo único do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal; cassação de mandatos de Vereadores de acordo com o § 2° do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal. citada Lei; § 3° Por maioria de dois terços de seus Membros a Câmara deliberará sobre: emendas à Lei Orgânica Municipal, referidas no parágrafo primeiro do artigo 43 da referendo a decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito; as leis que envolvam matéria financeira de qualquer natureza, alienação de bens imóveis e concessão de direito de uso e serviço público; autorização para o Município subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital de empresa de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; destituição de Membros da Comissão Executiva. julgamento do Prefeito, por infrações político administrativas; Art. 121. Terão precedência, na ordem para a votação, o Parecer da Comissão e, caso seja ele rejeitado, os votos vencidos proferidos, por escrito, e em separado, no seio da Comissão. Art. 122. Rejeitado pelo Plenário o Parecer da Comissão e se à matéria estudada foram oferecidos substitutivos e emendas, será observada para votação a seguinte ordem de precedência: I - as Emendas Substitutivas; II - as Emendas Supressivas; III - as Emendas Modificativas; IV - as Emendas Aditivas; V - o Projeto Substitutivo; VI - a proposição principal. Parágrafo único. As emendas apresentadas a Projetos Substitutivos serão apreciadas e votadas na forma prevista neste artigo. Art. 123. O Vereador poderá requerer destaque para discussão ou votação de Emendas ou Substitutivo apresentados à proposição, submetendo-se o pedido ao pronunciamento do Plenário: Art. 124. Aprovado o Projeto Substitutivo, serão consideradas prejudicadas as emendas parciais. Parágrafo único. Aprovada emenda parcial a um dispositivo, as demais, do mesmo caráter ou de caráter antagônico, serão consideradas prejudicadas. Art. 125. Caso tenha sido apresentados à mesma Proposição mais de um substitutivo, terá preferência, na votação, o que proceder da Comissão específica e, falta deste, o que contiver na ordem numérica, a numeração mais baixa. Art. 126. Considera-se aprovada a proposição que tenha obtido do Plenário a maioria dos votos favoráveis, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 120, e parágrafos deste Regimento. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES, DAS EMENDAS E DO VETO CAPÍTULO I DAS PROPOSÍÇÕES Art. 127. A Câmara Municipal pronuncia-se sobre: - projeto de lei, de autoria do Prefeito, da Mesa Diretora, de um ou mais Vereadores, ou das Comissões Permanentes e especiais; - pareceres das Comissões Permanentes e Especiais; - projetos de resolução e de Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora de um ou mais Vereadores, ou das Comissões Permanentes e Especiais; - requerimentos; V - emendas; VI - projetos de lei de iniciativa popular; VII - indicações. Art. 128. As Proposições referidas no artigo anterior versarão sobre: – os Projetos de Lei, matéria de competência da administração Municipal e de cuja elaboração participe o Poder Executivo; - os Pareceres das Comissões Permanentes e Especiais, pronunciamentos opinativos, sobre amatéria estudada; - os Projetos e Resoluções e de Decreto Legislativo, matéria de competência da administração municipal, privativa da Câmara, ou de cuja elaboração não participe o Poder Executivo, e sobre assuntos de sua economia interna; - os Requerimentos pedidos de informação e de providências administrativas; apelo às autoridades públicas Federais e Estaduais; inserção na Ata ou nos Anais da Casa, de texto de documentos e pronunciamentos; de voto de congratulações, aplausos, pesar e outras manifestações; - emendas, modificações, adição, supressão ou substituição de parte de uma proposição. Art. 129. Não será aceita pela Mesa proposição que: - contrarie disposições das Constituições do Brasil e deste Estado; de Leis Federais e Estaduais, da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento; - verse sobre assunto alheio à competência da Câmara; - delegue a outro Poder atribuições privativas da Câmara; IV - esteja redigida de modo impreciso ou ambíguo; - contenha expressões ofensivas a quem quer que seja. - em se tratando de emenda, não guarde direta relação com a proposição. Parágrafo único. Se o autor da proposição considerada inconstitucional, ilegal, anti- regimental ou estranha à competência da Câmara, não se conformar com a decisão da Presidência, poderá solicitar audiência da Comissão de Justiça e Redação de Leis. Se a Comissão discordar da decisão da Presidência, a matéria será restituída para a devida tramitação. Art. 130. Os Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, deverão ser constituídos de artigos numerados concisos e claros, e precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto, não podendo conter mais de uma matéria. Art. 131. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário. § 1° São consideradas, de simples apoio, as assinaturas que vierem após a do autor da Proposição não importando em aprovação da matéria nela contida. § 2° O autor da Proposição poderá requerer a sua retirada, ouvidos os subscritores, quando os houver. § 3° Se qualquer um dos subscritores mantiver a Proposição passará a mesma ser considerada de sua autoria, continuando em tramitação. § 4° Caso a Proposição tenha recebido Parecer de qualquer Comissão, deverá o pedido de retirada ser submetido ao Plenário para a devida homologação. Negada esta pelo Plenário, a proposição terá seu curso normal. Art. 132. Aprovada a proposição e caso seja necessário, será a emenda encaminhada à Comissão de Justiça e Redação de Leis, voltando ao Plenário para ser apreciado, em discussão única o texto por ela redigido. Art. 133. Concluída a legislatura, serão arquivadas todas as Proposições que estejam em tramitação, exceto as oriundas do Poder Executivo. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar o desarquivamento de uma Proposição, mediante Requerimento a Mesa, devidamente justificado, passando a ser de sua autoria a Proposição. Art. 134. Ocorrendo a apresentação de mais de uma proposição contento matéria idênticas, será considerada pela Comissão que as estudar; a de numeração mais baixa, arquivando-se as demais. Parágrafo único. Contendo qualquer uma delas, dispositivos que possam completar ou melhorar a redação da proposição em estudo, poderá a comissão adotá-la como emenda. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE LEI Art. 135. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito do Município, e a, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 136. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que: - disponham sobre matéria financeira, tributária, orçamentária e plano plurianual; - criem, transformem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, fundações, autarquias e empresas públicas mantidas pelo Poder Executivo. - disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; - tratem de criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgão da administração. - fixem ou aumentem remuneração dos servidores do Poder Executivo, respeitando o princípio da isonomia. Parágrafo único. Aos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que resultem em aumento de despesas, ressalvadas as emendas aos Projetos de Lei do orçamento anual e de créditos adicionais, desde que: I - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os resultantes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídos os que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos; II. - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 137. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus servidores, sua organização e funcionamento; II- fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações constantes do orçamento da Câmara. Parágrafo único. Aos Projetos de Lei de que trata o caput, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem a despesa ou o número de cargos previstos, quando subscritas pela maioria dos Membros da Câmara. Art. 138. Recebido o Projeto de Lei, o Presidente despachará encaminhado-o a uma ou mais Comissões, para receber Parecer; de acordo com a natureza do assunto nele contido. Art. 139. Se o Prefeito solicitar urgência, os Projetos de Lei de sua iniciativa, considerados relevantes, serão discutidos e votados dentro de trinta dias, contados da data do seu recebimento pela Câmara. § 1° A solicitação de que se trata o caput poderá ser feita depois da remessa do Projeto, começando a fluir a partir do recebimento do pedido, aquele prazo. § 2° Expirado, sem deliberação, o prazo de trinta dias, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto as demais matérias, exceto a apreciação de veto oposto pelo Prefeito. § 3° O disposto deste artigo não se aplica aos Projetos de Codificação, nem a qualquer Projeto de Lei Complementar. Art. 140. Os Projetos de Lei sujeitos aos prazos previstos, no artigo anterior, terão prioridade nas Comissões às quais forem submetidos. Art. 141. O Projeto de Lei que receber, por unanimidade de seus Membros em todas as Comissões a que for submetido, Parecer contrário, será tido como rejeitado. Art. 142. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado pelo Plenário, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara, ressalvados os Projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à apreciação da Câmara. Art. 143. O Projeto de Lei, após a sua aprovação pelo Plenário, em dois turnos de votação será assinado pelo Presidente, 1° e 2° Secretários e, dentro de dez dias, encaminhando ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente. Art. 144. Não serão admitidos Projetos de Lei que regulem contagem de tempo de serviço, licença ou aposentadoria em casos individuais. Art. 145. Os Projetos de Lei de iniciativa popular para serem recebidos pela Câmara, deverão ser apresentados de forma articulada e subscritos, por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, com a indicação do nome bem legível de cada subscritor, seu endereço, número de título eleitoral e zona em que é inscrito. § 1° Além das exigências contidas no caput, com o Projeto de Lei deverá vir a indicação do subscritor que o defenderá na tribuna da Câmara. § 2° O subscritor indicado para defender a proposição, usará a tribuna durante dez minutos, sem sofrer apartes, após o que deverá se afastar do Plenário. Art. 146. A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as mesmas normas relativas ao processo legislativo estabelecido neste Regimento e na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 147. Sobre assuntos de sua economia interna a Câmara deliberará através de Resolução. Art. 148. A iniciativa dos Projetos de Resolução cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes ou à Mesa Diretora, destinando-se os mesmos a regular matéria de caráter político ou administrativo, principalmente: I - perda, cassação e extinção de mandato de Vereador; II- fixação dos subsídios dos Vereadores; III - destituição dos Membros da Comissão Executiva e de Comissões Permanentes; IV - concessão de licença a Vereador; - qualquer matéria de natureza regimental; - nomeação, demissão, aposentadoria e disponibilidade de servidores do Poder Legislativo; - manifestação sobre o Parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas prestadas peloPrefeito a pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 149. Concluída a tramitação, se aprovada a Resolução, será promulgada pelo Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e afixada no local de costume. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATlVO Art. 150. Dos assuntos de sua competência privativa, mas que não seja referente a sua economia interna, a Câmara deliberará através de Decreto Legislativo, principalmente para: I - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; II - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; III - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; IV - fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; V - conceder título de "Cidadão Salgueirense" ou qualquer outra honraria. Art. 151. A iniciativa dos Projetos de Decreto legislativo cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes ou a Mesa Diretora. Art. 152. Concluída a tramitação, se aprovado o Decreto Legislativo será promulgado pelo Presidente da Câmara, com seu número respectivo, transcrito em livro próprio e publicado com sua afixação no local de costume no prédio da Câmara e na Prefeitura. apreciação. CAPÍTULO V DOS PARECERES Art. 153. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a sua Art. 154. O Parecer será oferecido por escrito e conterá um relatório com a exposição da matéria em exame, e a manifestação do relator sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da proposição, ou sobre a necessidade de lhe ser oferecidas emendas. Parágrafo único. Concluindo o Parecer pela necessidade da apresentação de substitutivo à proposição ou de emenda a qualquer de seus dispositivos, cabe ao Relator sugerir a redação do texto. Art. 155. Para cada proposição será oferecido um Parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas, que tenham sido anexadas. Art. 156. Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada, em proposição, o Parecer deverá contê-la, devidamente formulada. Art. 157. É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha à da sua competência específica. Art. 158. Quando qualquer Membro da Comissão apresentar conclusão diversa da contida no Parecer do Relator e o fizer por escrito, devidamente fundamentada, será esse pronunciamento considerado como voto em separado, passível de apreciação pelo Plenário, no caso de ser rejeitado o Parecer. Art. 159. O Parecer consignará os votos que lhe foram oferecidos, com restrições, ou pelas conclusões. CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS Art. 160. Os requerimentos versarão sobre assuntos de que cogita o inciso IV do artigo 128, deste Regimento e deverão ser redigidos em termos sucintos e claros e, se possível, conter uma ligeira justificativa, da providência solicitada ou das razões da objetivação. Art. 161. Os Requerimentos apresentados na Reunião serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Reunião em que foram apresentados. Art. 162. Os Requerimentos estão sujeitos mesmas normas das demais proposições, para votação e preferência para discussão. Art. 163. Independem de votação e serão obrigatoriamente, deferidos pela Mesa os Requerimentos solicitando informações ao Prefeito e à Comissão Executiva, sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. Art. 164. Poderão ser verbais os Requerimento solicitando à Mesa providências de caráter regimental, independendo também, de votação. Art. 165. Os Requerimentos aprovados serão encaminhados à Secretaria Executiva, para elaboração do respectivo expediente. Art. 166. Nos recessos legislativos, os Requerimentos serão encaminhados à Comissão de Representação que sobre os mesmos decidirá. Art. 167. Rejeitado o Requerimento pela Comissão de Representação, será o mesmo incluído na pauta dos trabalhos da Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária que se realizar. Art. 168. A Mesa não aceitará Requerimento que versar sobre matéria, objeto de proposição anterior, na mesma Sessão Legislativa, salvo aquele reiterando pedido de execução de serviços. Art. 169. Coincidindo a apresentação de mais de um Requerimento versando sobre o mesmo assunto, serão os mesmos aprovados em conjunto, considerado como autor o subscritor daquele que contiver a numeração mais baixa, e os demais como subscritores. CAPÍTULO VII DAS EMENDAS Art. 170. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, e pode ser: I - supressiva, quando tende a erradicar qualquer parte da outra; - substitutiva, quando é apresentada como sucedânea da proposição principal, atingindo todo o seu conjunto; - modificativa, quando altera a proposição principal, sem a atingirem todo o seu conjunto; - aditiva quando se acrescenta à proposição principal; - de redação, quando visa evitar incorreções, incoerência, contradições e absurdos manifesto no texto da proposição aprovada. Parágrafo único. Não serão aceitas emendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria contida na proposição principal. Art. 171. Qualquer Vereador poderá solicitar, oralmente, destaque para a votação de emendas, cabendo à Mesa Diretora observar a ordem de procedência prevista no artigo 122 deste Regimento. Art. 172. Os Vereadores têm o prazo improrrogável de cinco dias úteis para apresentação de emendas às proposições, devendo encaminhá-las à Comissão competente não correndo tal prazo durante os recessos da Câmara. § 1° Para possibilitar o exercício da faculdade prevista no caput, a Comissão competente dará conhecimento, por cópia, das proposições que lhe forem encaminhadas, começando dessa data o início do prazo previsto. § 2° As emendas dos Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e aos Créditos Adicionais, serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, satisfeitas as determinações do caput, e do parágrafo anterior. Art. 173. Não se aplica o disposto no artigo anterior: - aos Projetos de Lei Complementares, ou sujeitos a estudo de Comissões Especiais, para os quais o Plenário, por proposta do Presidente atendendo a complexidade do assunto estabelecerá prazo razoável; - às proposições submetidas ao regime de urgência previsto no artigo 104 deste Regimento. Parágrafo único. Quando a proposição estiver sob o regime de urgência, as emendas poderão ser apresentadas em Plenário, antes do pronunciamento da Comissão ou Comissões a cujo estudo deva ser submetida. Art. 174. Aos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ou alterem a criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 175. Excluem-se do regime previsto neste Capítulo, as emendas de redação, que serão votadas imediatamente. CAPÍTULO VIII DO VETO Art. 176. Se o Prefeito julgar a proposição aprovada pela Câmara, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrário aos interesses públicos, vetá-la-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contando do recebimento e comunicará, em dois dias úteis, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Art. 177. Recebida a proposição vetada, a Mesa encaminhá-la-á às Comissões que se pronunciaram sobre a mesma originariamente, ou à Comissão de Legislação e Redação de Leis, se os fundamentos do veto forem apenas de caráter constitucional ou legal. Art. 178. As Comissões que devam se pronunciar sobre o veto terão o prazo comum de cinco dias para oferecer Parecer. Esgotado o prazo, com ou sem Parecer, as razões do veto serão incluídas na Ordem do Dia para apreciação. Art. 179. O Plenário se manifestará a manutenção do veto, votando SIM quem o mantiver e NÃO quem o rejeitar. Art. 180. As razões do veto serão apreciadas pela Câmara, no prazo de trinta dias, contando do seu recebimento, em discussão única. § 1° Mantido o veto, o fato será comunicado ao Prefeito, dentro de dois dias úteis; § 2° Rejeitado o veto, o Projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação. § 3° Se o Prefeito não promulgar a Lei, em quarenta e oito horas, fá-lo-á, em igual prazo, o Presidente da Câmara. Art. 181. Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no artigo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da Reunião imediata, sobrestando-se as demais matérias até sua votação final, exceto Projetos de iniciativa do Prefeito, em regime de urgência, por ele solicitado. Art. 182. Os prazos previstos neste Capítulo não ocorrerão durante os recessos da Câmara. TÍTULO V DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA TOMADA DE CONTAS Art. 183. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de contas do Estado, compreendido o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Comissão Executiva da Câmara. Art. 184. Recebidas as contas, a Câmara Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado os Balanços Financeiros, Orçamentário e Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, para o competente exame e Parecer. Art. 185. A Mesa da Câmara, ao receber o Parecer prévio do Tribunal de Contas, encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento, abrindo um prazo de dez dias para o recebimento de pedidos de informações feitos pelos Vereadores. Parágrafo único. As informações serão prestadas imediatamente pela Comissão de Finanças e Orçamento e, caso não possa satisfazê-las, serão os pedidos encaminhados ao Chefe do Executivo, que terá o prazo de dez dias para respondê-los. Art. 186. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que a Comissão de Finanças e Orçamento tenha elaborado o Parecer, será a matéria, com o Parecer do Tribunal de Contas, incluída na Ordem do Dia da Primeira Reunião subsequente, com prioridade para discussão e votação. Art. 187. Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara, deixará de prevalecer o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito e a Comissão Executiva tenham prestado. Art. 188. Para emitir o seu Parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e solicitar esclarecimentos suplementares ao Prefeito para dirimir dúvidas. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, durante o período em que o processo estiver entregue à mesma. Art. 189. O Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento concluirá pela apresentação do Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando as Contas da Comissão Executiva, ou Projeto de Decreto Legislativo, com relação às contas do Prefeito. Art. 190. Rejeitadas as contas, a Câmara providenciará a elaboração de um relatório sucinto, que deverá ser remetido ao Ministério Público, para os fins previstos na Legislação. Art. 191. Os Pareceres sobre as contas do Prefeito e da Comissão Executiva serão submetidos à uma única discussão. Art. 192. O resultado do julgamento será comunicado, por ofício ao Tribunal de Contas, com a indicação do número de votos contrários e favoráveis. Art. 193. O Presidente da Câmara, até o dia 1° de março de cada ano, encaminhará à Prefeitura Municipal a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada dos balanços orçamentário, financeiro e de demonstração das variações patrimoniais, a de integrar a prestação de contas do Município. Art. 194. Caso a Prefeitura não encaminhe sua prestação de contas, até 31 de março, relativa ao exercício anterior, O Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta de cinco Vereadores, assegurada quando possível, a proporcionalidade de representação partidária, ou de blocos parlamentares, para fazer o levantamento das contas, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado, para receberem Parecer. Parágrafo único. O mesmo procedimento terá a Câmara, com relação as contas da Comissão Executiva quando não apresentadas até aquela data. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Art. 195. A proposta Oçamentária do Município, para o exercício seguinte, deverá ser remetida à Câmara até o dia 5 de outubro de cada ano. (*) (*) Redação dada pela Resolução 006/2013 Art. 196. Recebida a Proposta Orçamentária, será a mesma enviada à Comissão de Finanças e Orçamento, a qual, no prazo de vinte dias úteis, aguardará a apresentação de emendas, comunicando o fato, por ofício, a todos os Vereadores, sem prejuízo de outras Comissões que se fizerem necessárias. Parágrafo único. Concluído o prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão de Finanças e Orçamento, dentro de dez dias, deverá elaborar o seu Parecer. Art. 197. As emendas à Proposta Orçamentária, que deverão ser redigidas em obediência, aos preceitos contidos no artigo 125, § 2°, incisos I, II e III da Lei Orgânica do Município serão submetidas à Comissão de Finanças e Orçamento, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, a menos que um terço dos Membros da Câmara requeira a votação no Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão. Art. 198. Não serão objeto de deliberação emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que impliquem em: - aumento da despesa global ou de cada órgão, função, Projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo; - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovadas, neste ponto, a inexatidão da proposta; - atribuir dotação para o início de obras cujo Projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; - conceder dotação para a instalação ou funcionamento de serviços que não estejam anteriormente criados; – conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções; - diminuição da receita. Art. 199. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não estiver concluída na Comissão de Finanças e Orçamento a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 200. A Câmara enviará ao Poder Executivo, até dia quinze de agosto de cada ano, sua proposta orçamentária, contendo os recursos de que necessita para o seu funcionamento e manutenção dos serviços, no exercício financeiro seguinte. Art. 201. A proposta orçamentária terá precedência sobre as demais matérias para apreciação e deverá consta, obrigatoriamente, da pauta da Ordem do Dia na antepenúltima Reunião do mês de novembro, com ou sem Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 202. Se o Prefeito usar do direito de veto, a discussão e votação das razões do veto seguirão as normas prescritas no Capítulo VIII, Título IV, deste Regimento. Art. 203. Caso o Prefeito não observe o prazo previsto no artigo 196 deste Regimento, a Câmara iniciará o processo para a apuração de responsabilidade, nos termos da Lei pertinente. Art. 204. Não sendo remetida a proposta orçamentária no prazo fixado no artigo 195, a Mesa considerará como Projeto de Lei Orçamentária, o Orçamento em vigor, pelos valores de sua edição inicial corrigidos monetariamente pela aplicação do índice estabelecido pelo Governo Federal, respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário. CAPÍTULO III DO PLANO PLURIANUAL Art. 205. O Projeto de Lei do Plano Plurianual remetido pelo Prefeito, no prazo do artigo 195, deste Regimento, será submetido à análise da Comissão de Finanças e Orçamento para receber Parecer, devendo obedecer aos mesmos trâmites e solenidades previstas no capitulo anterior. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 206. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ter sua apresentação concluída até quinze de junho, não sendo interrompida a Sessão Legislativa, sem sua aprovação. Art. 207. Aplicam-se ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, as normas gerais aplicáveis ao processo legislativo em geral. TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 208. São órgãos da Câmara, a Mesa Diretora, a Comissão Executiva, as Comissões Permanentes e Especiais. CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Art. 209. A Mesa Diretora é o órgão diretor dos trabalhos da Câmara, sendo constituída por um Presidente, um 1° Secretário e um 2º Secretário, cargos que deverão ser exercidos por seus titulares, na Comissão Executiva. Art. 210. Na ausência, falta ou impedimento do Presidente, serão chamados, sucessivamente, a ocupar a Presidência da Mesa, os 1° e 2° Secretários, na mesma ordem. Art. 211. Não comparecendo qualquer um dos Membros da Comissão Executiva, assumirá a Presidência da Mesa o Vereador mais idoso, o qual convocará dois Vereadores para servirem como Secretários. Art. 212. A Mesa Diretora, no decurso dos trabalhos só decidirá por maioria de votos dos seus Membros. Art. 213. A Mesa Diretora poderá indeferir qualquer Requerimento, verbal ou escrito, com fundamentos em dispositivos regimentais. Art. 214. Ausente o 1° Secretário, será substituído pelo 2° Secretário, sendo convocado pelo Presidente um Vereador que assumirá a 2ª Secretaria. Art. 215. Faltando os dois Secretários, o Presidente convocará dois Vereadores que não tenham cargos na Comissão Executiva, para preencherem os lugares. Art. 216. Estando no recinto do Plenário os titulares dos cargos de Presidente e Secretários da Comissão Executiva, são obrigados a ocupar os respectivos cargos, na Mesa. Art. 217. Para apresentar proposições ou participar dos debates, o Presidente deixará o cargo, reassumindo-o antes de iniciada qualquer votação. Art. 218. À Mesa Diretora, afora as atribuições constantes do artigo 32, da Lei Orgânica do Município, compete: - dirigir os trabalhos do Plenário; - promover o funcionamento da Câmara; - fazer a prestação de contas, anualmente, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado, para ser oferecido Parecer prévio; - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Casa e interpretar, em grau de recurso, os seus dispositivos; - permitir ou não a transmissão radiofônica, filmagem ou televisionamento dos trabalhos da Câmara, com ou sem ônus para os cofres públicos; - conceder aos servidores da Câmara, licença para tratamento de particular interesse, férias, licenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde e licença gestante, suspensão de contrato de trabalho e à funcionária casada, licença para acompanhar o marido, funcionário público, civil ou militar que trabalhando neste Município, seja transferido para outro; - dar Parecer às proposições que visem a modificação do Regimento Interno ou dos serviços administrativos da Casa; - orientar o serviço de polícia interna da Casa. Art. 219. A prestação de contas da Mesa Diretora será apresentada, anualmente, até 31 de março. Parágrafo único. O Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as conta da Mesa Diretora será apreciado até sessenta dias após o recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 220. Os documentos constantes da prestação de contas serão autenticados pelos Membros da Mesa Diretora e conterão os elementos que assegurem a verificação insofismável das exigências contidas na Resolução que regulamentar a administração financeira da Câmara. Art. 221. A Comissão de Finanças e Orçamento dará o seu Parecer no prazo de dez dias, após o recebimento das contas com o Parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 222. A Comissão de Finanças e Orçamento concluíra os seus trabalhos com a apresentação do relatório ao Plenário ao qual caberá deliberar sobre diligências ou perícias que eventualmente, forem sugeridas para julgamento da prestação de Contas. Art. 223. O voto vencido na Comissão será formulado por escrito e especificará as irregularidades que, no entender do Vereador que o subscrever, recomende a não aprovação das contas prestadas, citando-se os documentos impugnados. Art. 224. A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, em dia e horário determinados por seu Presidente, a fim de deliberar por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, lavrando-se Ata dos trabalhos. CAPITULO II DA COMISSÃO EXECUTIVA Art. 225. A Comissão Executiva compõe-se de um Presidente, dois Secretários, eleitos em votação nominal e aberta, no dia da instalação da legislatura ou na primeira Reunião em que houver "quorum", como disposto no artigo 10 e seus parágrafos deste Regimento. Parágrafo único. O mandato dos Membros da Comissão Executiva é de dois anos, vedada a reeleição de qualquer deles para o mesmo cargo. Art. 226. O 1° Secretário poderá participar de Comissões Especiais desde que o assunto que deu origem a sua constituição seja relacionado com as atividades do cargo que exerce, na Comissão Executiva. Art. 227. Vagando qualquer cargo da Comissão Executiva, proceder-se-á a eleição para o seu preenchimento, dentro do prazo de cinco dias. Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, a eleição realizar-se-á na primeira Reunião Ordinária após o recesso. Art. 228. No caso de vagarem todos os cargos da Comissão Executiva assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, competindo-lhe presidir a eleição para o preenchimento dos mesmos, realizada no prazo previsto no artigo anterior e na forma estabelecida neste Regimento. Art. 229. Os Membros da Comissão Executiva poderão ser destituídos dos cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços dos Vereadores, quando constatadas irregularidades na sua conduta, ou abuso do poder. Art. 230. A constatação a que se refere o artigo anterior será feita por Comissão Especial, oferecendo-se ao acusado a mais ampla defesa. Art. 231. A Comissão Especial terá o prazo de trinta dias para se desincumbir da tarefa, apresentando relatório ao Plenário e, se concluir pela punição, finalizará o relatório com a apresentação do Projeto de Resolução dispondo sobre a destituição. Art. 232. Durante a apuração dos fatos, o Vereador acusado ficará afastado do exercício do cargo. Art. 233. A denúncia contra qualquer Membro da Comissão Executiva será feito, por qualquer Vereador, ou Comissão Permanente. Art. 234. Os Membros da Comissão Executiva, eleitos para o 2° biênio, tomarão posse a 1° (primeiro) de janeiro da 3ª (terceira) Sessão Legislativa. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 CAPÍTULO III DAS COMISSÕES PERMANENTES SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 235. Haverá Comissões Permanentes, com atribuições definidas neste Regimento, com as denominações seguintes: I - Comissão de Finanças e Orçamento; II- Comissão de Justiça e Redação de Leis; III - Comissão de Obras e Serviços Públicos; - Comissão de Educação, Esportes e Lazer;(*) (*) Resolução dada pela Resolução 001/2003 - Comissão de Agricultura, Negócios de Criação, Comércio e Urbanismo; Comissão de Saúde e Assistência Social; (*) (*) Resolução dada pela Resolução 001/2003 Comissão de Direitos Humanos. Art. 236. Cada Comissão será composta de três membros designados pelo Presidente, com mandato de dois anos, cuja designação será feita na Reunião seguinte à Reunião em que tenha tomado posse a Comissão Executiva. § 1° Na designação dos Membros das Comissões será observada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara ou dos blocos parlamentares. § 2° A vaga decorrente da renúncia, licença destituição, impedimento, morte, ou perda de mandato, será preenchida por quem venha assumir a vaga de Vereador. § 3° Todo Vereador, exceto os integrantes da Mesa Diretora, deverá fazer parte da Comissão Permanente, podendo integral mais de uma. Art. 237. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, em dia e horário determinados por seus respectivos Presidentes e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Comissão Executiva, lavrando-se Ata dos trabalhos. - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que deverá atender de acordo com o disposto na LOM. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 - As Comissões Temporárias, que têm duração limitada à condições do objetivos quedeterminaram a sua criação, poderão ser Especiais de Inquérito e de Representação. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 1º O Membro da comissão Permanente que deixar de comparecer a qualquer Reunião Ordinária e não apresentar justificativa ou atestado médico terá descontado de sua remuneração o equivalente a um trinta avos. § 2° Durante os recessos da Câmara, as Comissões Permanentes não se reunirão, senão extraordinariamente. Art. 238. Os Presidentes das Comissões poderão funcionar como Relatores e terão direito a votar em todas as deliberações, sempre em último lugar. Art. 239. As Comissões só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus Membros e emitirão Pareceres, escritos, sobre as matérias submetidas a sua apreciação. Art. 240. Na distribuição das matérias ao relator designado pelo Presidente, adotar-se- á o sistema de rodízio, do qual participará, também, o Presidente da Comissão. Art. 241. As matérias encaminhadas às Comissões Permanentes, exceto as submetidas a prazos especiais previstos neste Regimento, só poderão ser distribuídas aos Relatores, após seis dias do seu encaminhamento às Comissões, tendo em vista o prazo para apresentação de emendas, previsto no artigo 172, deste Regimento. Art. 242. O relator terá o prazo de cinco dias para emitir Parecer, prorrogável por mais cinco dias, a critério da Comissão, no caso de o estudo da matéria exigir a realização de diligências ou a solicitação de informações, comunicando-se esse fato, por escrito, ao Presidente da Câmara. Art. 243. Quando a matéria exigir o pronunciamento de mais de uma Comissão Permanente, o Parecer poderá ser elaborado em conjunto. Caso isso não seja possível, o prazo para emissão dos Pareceres será reduzido a três dias, para o relator de cada Comissão. Art. 244. O Vereador membro da Comissão poderá pedir vista de qualquer matéria em apreciação pela mesma, tendo o prazo de dois dias úteis para devolvê-la, contando da data do pedido. Art. 245. O Vereador, discordando das conclusões do relator de uma matéria, poderá apresentar o seu voto em separado por escrito, ou assinar o parecer com a declaração de que foi vencido, ou que o aprova, com restrições. Art. 246. Rejeitado o parecer elaborado pelo relator da matéria, o Presidente designará um outro relator para, no prazo de vinte e quatro horas, redigir novo Parecer, consubstanciando o ponto de vista vencedor. Art. 247. Quando a Comissão tiver que emitir Parecer verbal, o Presidente designará um dos Membros para estudar o assunto, imediatamente, e fazer o relatório, o qual será submetido a votação do Plenário. Art. 248. Ocorrendo não se encontrar presente número suficiente de Membros da Comissão à qual foi distribuída a matéria para o estudo, o Presidente da Mesa designará um ou mais Vereadores para completar o "quorum". Parágrafo único. Não estando presente nenhum Membro da Comissão Permanente que se deva pronunciar sobre a matéria, o Presidente da Mesa designará três Vereadores para comporem a comissão. Art. 249. Poderão participar das Reuniões Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciarem esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas. Parágrafo único. O convite será formulado Presidente da Comissão Executiva, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador, quando aprovado pelo Plenário. Art. 250. As Comissões Permanentes poderão, também, solicitar a audiência de órgãos e técnicos do Poder Executivo da própria Câmara, quando necessitarem de esclarecimentos sobre assunto sujeito a sua apreciação. Art. 251. Decorrido sessenta dias, sem que a Comissão Permanente tenha se pronunciado, o autor ou autores de uma proposição poderão requerer a vinda da mesma ao Plenário, independentemente de Parecer, para sua apreciação. Parágrafo único. Verificada a procedência da reclamação, será a proposição incluída na Ordem do Dia da seguinte, recebendo Parecer verbal, no Plenário. SECÇÃO II DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Art. 252. À Comissão de Finanças e Orçamento compete o estudo de matérias que ser relacionem com: I - proposta e execução orçamentária; II - tributação; - finanças; - administração de bens e rendas municipais; - prestação e tomada de contas. SECÇÃO III DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS atinentes a: Art. 253. À Comissão de Justiça e Redação de Leis compete a apreciação de matérias - interpretação e aplicação de Leis; - concessão de privilégios e exploração de serviços públicos; - aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados, e sua aplicação; IV - criação, extinção e alteração de serviços da administração pública; - aplicação da legislação sobre servidores públicos; - desapropriações, permutas, alterações e aquisição de bens; - redigir, em definitivo os Projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos, aprovados pela Câmara, podendo se necessário, introduzir modificações sintáticas, desde que não alterem o sentido da proposição aprovada. SECÇÃO IV DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 254. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos apreciar matéria que diga respeito a: I - obras e serviços públicos em geral; II - comunicações e transportes; III - serviços industrializados; IV - engenharia; V - aferição de pesos e medidas; VI - abastecimento; VII - posturas municipais; tráfego e circulação de veículos; IX - polícia. SECÇÃO V DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER Art. 255. À Comissão de Educação, Esportes e Lazer compete estudar proposições que se relacionem com: I - sistema educacional II - atividades culturais; III - atividades esportivas; SECÇÃO VI DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 255- A . À Comissão de Saúde, Esporte e Assistência Social, compete estudarproposições que se relacionem com: - turismo; - saúde pública; III - sanitarismo; - higiene; - assistência social SECÇÃO VII DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, NEGÓCIOS DE CRIAÇÃOCOMÉRCIO E URBANISMO Art. 256. À Comissão de Agricultura, Negócios, Criação, Comércio e Urbanismo, compete relacionar matéria, relacionada com: - urbanismo; - comércio, indústria e agricultura. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 257. Comissões Especiais são as constituídas com a finalidade específica de, no lapso de tempo pré-estabelecido, realizarem estudos e proferirem Pareceres a respeito de determinados assuntos e sobre problemas Municipais de relevância, consequentemente aos quais se tomem necessárias providências ou uma tomada de posição da Câmara. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 1° As Comissões Especiais serão criadas mediante proposta da Mesa ou a Requerimento subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara e por deliberação do Plenário. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 2° O número de componentes de uma Comissão Especial não será inferior a 4 (quatro) nem superior a 5 (cinco), na sua constituição, devendo figurar, obrigatoriamente, o autor do Requerimento. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 3° O Requerimento propondo a criação de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente, a finalidade devidamente fundamentada, o número de Membros e o prazo de funcionamento. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 4° O prazo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser determinado. Não concluído a Comissão no prazo previsto, deverá ser formulado um novo prazo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu término, devidamente fundamentado: (*) I - concluído os seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório de suas atividades e Parecer sobre a matéria estudada, encaminhando-o à Mesa. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 5° Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que, indicados pelos líderes de cada bancada, comporão a Comissão Especial criada, assegurando na sua constituição, tanto quando possível, a representação partidária. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 258. As Comissões Especiais ocupar-se-ão exclusivamente dos assuntos que deram motivos à sua constituição, os quais devem constar da comunicação feita pelo Presidente, ou de Requerimento formulado pelo Vereador. Art. 259. Na designação dos membros das Comissões Especiais deverá ser observada quanto possível a representação proporcional partidária. Parágrafo único. O autor do Requerimento que deu origem à constituição da Comissão Especial deverá participar da mesma. Art. 260. O Plenário, ao aprovar o Requerimento da constituição da Comissão Especial, fixará o prazo para a conclusão dos trabalhos, que poderá ser prorrogado, a juízo do Plenário e mediante solicitação do Presidente da mesma. Art. 261. Os Pareceres ou Relatórios das Comissões Especiais deverão ser encaminhados à Presidência da Câmara, cinco dias após o encerramento dos trabalhos. Art. 262. Na primeira Reunião que realizarem, os Membros da Comissão Especial escolherão um Presidente e um Relator, cabendo ao primeiro a direção dos trabalhos, e ao segundo, a elaboração de Pareceres ou Relatórios. Especial. Art. 263. Não poderão exceder de cinco o número e Membros de uma Comissão Art. 264. Será considerada extinta a Comissão Especial que deixar de apresentar Pereceres ou Relatórios com conclusão dos seus trabalhos, no prazo fixado pelo Plenário. Art. 265. As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas pela Câmara Municipal por prazo certo e/ou por fato determinado com a finalidade específica de apurar irregularidades atribuídas ao Executivo, à Mesa Diretora ou aos Vereadores. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 1° O Requerimento para constituição de Comissões Especiais de Inquérito, devidamente fundamentado, deverá especificar necessariamente: (*) - quando às especificações: (*) determinação do fato a ser investigado; (*) número de Vereadores que a constituirão; (*) prazo de funcionamento. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 - quando à aprovação: (*) O Requerimento será deferido de plano pelo Presidente da Mesa se for subscrito por um terço dos Membros da Câmara. Uma vez protocolado o Requerimento para a constituição da Comissão Especial de Inquérito, é defeso a qualquer dos subscritores retirar da proposição a sua assinatura. (*) o Requerimento será discutido e votado pelo Plenário, quando não alcançar o mínimo de assinaturas fixado no item anterior. (*) § 2° Depois da aprovação por qualquer das formas previstas no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara baixará ato a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (*) § 3° Publicado o ato, os lideres das bancadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, indicarão seus representantes à Comissão, resguardada a proporcionalidade das representações. Nos termos deste Regimento, o autor do Requerimento deverá participar da Comissão. (*) § 4° O trabalho das Comissões Especiais de Inquérito obedecerá as normas especiais previstas neste Regimento e na legislação específica. (*) § 5° O Vereador denunciante, se for o caso, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Especial de Inquérito. (*) § 6° No exercício de suas atribuições, a Comissão Especial de Inquérito poderá, observada a legislação especifica, dentro e fora do recinto da Câmara, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, realizar investigações e sindicâncias nos lugares em que se fizer necessária a sua presença para apurar irregularidades apontadas na denúncia, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimentos de autoridades. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 266. Aos acusados, assegura-se ampla defesa, e para apresentação ou indicação de provas, será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 267. A Comissão Especial de Inquérito, ao final, redigirá relatório que concluirá por Projeto de Decreto Legislativo, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou assinaladas as razões porque não apresenta, ou poderá ainda, concluir por proposta, requerendo a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal, pelo Ministério Público, na forma da legislação pertinente, com a remessa do inquérito parlamentar realizado. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 268. Opinando a Comissão pela procedência das acusações, apresentará Projeto de Decreto Legislativo, sujeito à discussão e à aprovação do Plenário, independentemente de pronunciamento de outras Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 269. Comprovada a irregularidade, a Câmara decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político administrativo, na forma da legislação pertinente, através de Decreto Legislativo, aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores que a compõe. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 CAPÍTULO V DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 270. Durante os recessos da Câmara, funcioná uma Comissão de Representação integrada por três Vereadores, cuja composição deverá reproduzir, quanto possível, a proporcionalidade de partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 271. A Comissão de que trata o artigo anterior terá como Membro nato o Presidente da Comissão Executiva, que presidirá, sendo os demais Membros designados pelo Presidente, na Reunião que anteceder cada recesso, atendendo à indicação de lideranças partidárias. Regimento; Art. 272. Compete à Comissão de Representação: - representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou social; - conhecer e deliberar sobre as licenças referidas no artigo 28 inciso I a IV deste III - convocar e dar posse ao suplente. Art. 273. A Comissão de Representação se reunir, ordinariamente, em dia e hora designados pelo Presidente e extraordinariamente, havendo matéria urgente a ser apreciada. Parágrafo único - Das Reuniões da Comissão de Representação, serão lavradas Atas, dando-se conhecimento delas ao Plenário, na primeira Reunião após o recesso. Art. 274. Estando a Câmara em funcionamento, poderão ser constituídas Comissões de Representação, por iniciativa do Presidente, ou a Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, a fim de representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou social. § 1° A designação dos Membros das Comissões de Representação será feita pelo Presidente, em número nunca superior a três, observada, quanto possível à proporcionalidade partidária. § 2° O autor do Requerimento que der origem à constituição da Comissão de representação, dela deverá participar. CAPÍTULO VI DOS SERVIDORES Art. 275. A Câmara manterá, para execução das suas atribuições, um quadro organizado de servidores, com verbas próprias no orçamento, para custeio dos serviços e pagamentos do funcionalismo, supervisionado pelo Presidente da Comissão Executiva. Art. 276. Os servidores gozam das mesmas garantias e vantagens asseguradas ao funcionalismo do poder Executivo Municipal. Art. 277. As deliberações sobre os serviços da Câmara, seus funcionários e assuntos de sua economia interna, serão tornadas através de Portarias ou Resoluções, conforme o caso. CAPÍTULO VII DO PRESIDENTE Art. 278. O Presidente é o representante da Câmara quando ele se pronuncia coletivamente, o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento. Art. 279. São atribuições do Presidente, além dos já mencionados neste Regimento, no artigo 33 da Lei Orgânica Municipal e das decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas: - abrir, encerrar as Reuniões à hora regimental; - fazer cumprir as Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município e toda a Legislação Federal, Estadual e Municipal; - manter a ordem nas Reuniões, empregando, para tanto, os meios necessários, requisitando, se for o caso, a força policial; - suspender a Reunião ou encerrá-la, quando for manifestada a impossibilidade de manter a ordem; - conceder, regimentalmente, a palavra aos Vereadores e cassá-la em caso de abuso; VI - assinar, em primeiro lugar, as Atas das Reuniões; - despachar o expediente nas Reuniões; - submeter a discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia; fixar os pontos sobre os que devam incidir a discussão e votação, bem como impor a ordem e advertir qualquer Vereador que cometa excesso; X - anunciar a Ordem do Dia e proclamar os resultados das votações; XI - tomar o compromisso do Vereador e dar-lhe posse; - designar os Vereadores que devem, regimentalmente, substituir na Mesa e nas Comissões, os Membros efetivos que estiverem ausentes; - resolver as questões de ordem, suscitadas nas Reuniões; XIV - supervisionar a Ordem do Dia para a reunião seguinte; - pôr a Câmara em atividade, evitando que os Vereadores, nas discussões, se afastem da questão principal; – convocar os Vereadores participarem das Reuniões Extraordinárias; - exercer o direito de voto, nos casos de empate nas votações ou quando for exigido o pronunciamento de dois terço dos Membros da Câmara bem como nas eleições; - designar os Membros das Comissões Permanentes, Especiais e de Representação e seus substitutos; XIX- não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados pelo Regimento; XX - presidir a Reunião da Mesa Diretora; - convocar o suplente de Vereador, na forma estabelecida pela Lei; - substituir o Prefeito em todos os seus impedimentos e ausências, quando também estiver impedido ou ausente o Vice-Prefeito do Município, na forma da legislação vigente; XXIII- promover e regular a publicação dos debates de todos os trabalhos e atos da Câmara, bem como das proposições promulgadas; - assinar a correspondência dirigida aos Presidentes da República, do Senado e da Câmara Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Estado, Governador do Estado, ao Presidente dos Tribunais Regionais Eleitorais e Prefeitos; - dirigir, superintender e disciplinar os serviços administrativos da Câmara; XXVI - assinar as representações, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara; XXVII - nomear, promover, remover, suspender e demitir os servidores da Câmara, bem como conceder-lhes férias, licença abono de faltas e acréscimo de vencimento determinados por Lei; XXVIII- promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos servidores da Câmara e determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; - decretar a prisão administrativa do funcionário da Câmara omisso ou remisso na prestação de conta de dinheiros públicos sujeitos a sua guarda; - requisitar ao Executivo Municipal as Dotações Orçamentárias consignadas à Câmara; - autorizar as despesas da Câmara, nos limites do seu orçamento, observadas asformalidades legais. CAPÍTULO VIII DOS SECRETÁRIOS Reuniões; Art. 280. Ao 1° Secretário compete: - fazer a chamada dos Vereadores na Reunião; - fazer a leitura de todos os papéis incluídos no expediente e na Ordem do Dia das - fazer a verificação de presença dos Vereadores, no início da Ordem do Dia nas votações nominais e nas verificações de "quorum"; - receber a correspondência dirigida à Câmara; V– assinar, após o Presidente, as Portarias, os Projetos de Resoluções e os Projetos de Decretos Legislativos; - fazer expedir a correspondência oficial assinando o que não seja da competência do Presidente; - levar ao conhecimento da Presidência quaisquer assuntos que, nos recessos legislativos, dependem de solução, de competência da Comissão de Representação; - redigir as Atas das Reuniões Secretas e os termos de prisão em flagrante, despachar o expediente, nos recessos da Câmara. - elaborar as listas de presença dos Vereadores às reuniões; Art. 281. Ao 2° Secretário compete: I - proceder a leitura das Atas das Reuniões e dos termos de compromisso dos Vereadores; - auxiliar o 1° Secretário nas verificações de presença e nas votações nominais; - assinar, após o 1° Secretário, as Atas das Reuniões e dos Projetos de Resoluções ede Decretos Legislativos; - ter sob sua responsabilidade a confecção das Atas e dos Anais; V - substituir o 1° secretário em suas faltas e impedimentos. TÍTULO VII DA ORDEM CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 282. Para manutenção da ordem, respeito e solenidades das Reuniões, serão observadas as seguintes regras: - durante as Reuniões, os Vereadores permanecerão em suas bancadas; - no recinto das Reuniões, durante os trabalhos, só será facultado o ingresso,tomando assento em lugares especiais, aos parlamentares Federais e Estaduais, Vereadores e Prefeitos de outros Municípios, altas personalidades, funcionários da Secretaria da Casa, estes, quando em serviço; - os representantes da imprensa, devidamente credenciados, acompanharão os trabalhos, do local destinado ao funcionamento da bancada da imprensa; - os Vereadores falarão da tribuna, dirigindo-se ao Presidente e aos Pares; - os discursos podem ser lidos ou de improviso, não podendo o orador se afastar do assunto em discussão, quando feito por ocasião dos debates, sobre matéria em apreciação; VI- os discursos devem ser proferidos, em linguagem à altura da dignidade da Câmara, não sendo permitido ataques pessoais aos Membros da Casa, nem ofensas ao regime e aos representantes dos poderes constituídos; o orador, só mediante permissão da Mesa, poderá falar sentado; - não serão permitidos apartes cruzados ou paralelos ao discurso do orador; IX - não será permitido o porte de armas no recinto da Câmara; X - só quando estiver ocupando a bancada, será tomado o voto do Vereador ou consignada a sua presença. Art. 283. A nenhum Vereador é permitido protestar contra a decisão da Câmara, salvo se ela violar disposições das Constituições do Brasil ou do Estado, de Leis Federais e Estaduais e, principalmente, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento. Parágrafo único. O protesto permitido por este artigo somente poderá ser formulado, na Reunião seguinte, e será obrigatoriamente inserto na Ata. Art. 284. O Vereador poderá usar a palavra, durante três minutos, em qualquer altura dos trabalhos, para suscitar questões de ordem, cassando-lhe a palavra o Presidente, caso aborde assunto não relacionado com a aplicação das normas regimentais ou interpretação de Leis. Parágrafo único. Só após ter o Presidente decidido sobre a questão de ordem suscitada, terão prosseguimento os trabalhos. Art. 285. O autor de qualquer proposição ou o relator da matéria, na Comissão, tem preferência sempre que pedirem a palavra, durante a discussão da Ordem do Dia. Art. 286. Quando o Vereador quiser usar a palavra para discutir qualquer matéria em apreciação, dirigir-se-á ao Presidente dizendo: "Peço a palavra, pela ordem". Parágrafo único. Durante a discussão, o orador não poderá se afastar do assunto em debate. Art. 287. Todos os brasileiros, ou estrangeiros, poderão assistir às Reuniões, contando que se achem desarmados e mantenham atitude respeitosa. Art. 288. A Mesa não permitirá pronunciamentos da assistência cabendo-lhe determinar a expulsão daqueles que perturbarem a ordem, ou a evacuação das galerias, podendo, para isso, usar de força policial. Art. 289. Quando não for possível conter, pelas admoestações a inquietação do público, o Presidente poderá suspender ou encerrar os trabalhos da Reunião. Art. 290. o Presidente poderá prender, em flagrante delito, qualquer circunstante que perturbe a ordem dos trabalhos, ou desacate a Câmara ou qualquer Vereador, quando em Reunião, cabendo ao 1° Secretário lavrará termo, encaminhando-o, em seguida, à autoridade policial, para que produza os afeitos legais designados. Art. 291. o policiamento interno da Câmara será feito por funcionários, para tal fim designados. CAPÍTULO II DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 292. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, das Constituições e Leis, considera-se questões de ordem. Art. 293. As questões de ordem devem ser formuladas da tribuna com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar. Art. 294. Caso o Vereador não indique, previamente, as disposições em que assente a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação, na tribuna, e determinará a exclusão da Ata e dos apanhados das palavras por ele proferidas. Art. 295. Suscitada uma questão de ordem, sobre a mesma só poderá falar um Vereador de cada partido, para contra argumentar as razões invocadas pelo autor. Art. 296. a prazo para formular uma questão de ordem, em qualquer fase dos trabalhos da Reunião, ou para contraditá-la, não poderá exceder de três minutos. Art. 297. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem. Parágrafo único. Poderá o Vereador recorrer da decisão do Presidente, para o Plenário, sendo permitido, apenas, o encaminhamento da votação, tendo cada Vereador dois minutos para fazê-lo. TÍTULO VIII DAS RELAÇÕES COM O PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PREFEITO Art. 298. O Prefeito e o Vice- Prefeito eleitos tomarão posse perante a Câmara Municipal, de conformidade com o artigo 22 da Lei Orgânica do Município. Art. 299. Cabe ao Vice-Prefeito, substituir o Prefeito nos afastamentos, licenças e impedimentos e sucedê-lo no caso da vacância do cargo. Art. 300. No caso de impedimento do Vice-Prefeito ou em sua ausência, cabe ao Presidente da Câmara substituir o Prefeito. No impedimento ou ausência do Presidente serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente o 1º e o 2º Secretários. CAPÍTULO II DOS SUBSÍDIOS Art. 301. A remuneração do Prefeito compreendendo subsídios e representação, e a remuneração do Vice- Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, obedecendo a legislação atinente a matéria. Art. 302. O substituto do Prefeito, quando no exercício do cargo, perceberá remuneração idêntica a daquele. Art. 303. O Prefeito não perderá a remuneração quando licenciado para tratamento de saúde, ou afastar-se do cargo a serviço do Município. CAPÍTULO III DA RENÚNCIA E DA LICENÇA Art. 304. Cabe à Câmara conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito e conceder-lhes licença para interromper o exercício de suas funções, ou para ausentarem-se do Município, por prazo superior a quinze dias. Art. 305. Considera-se vago o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito quando ocorrer renúncia ou morte. Art. 306. A renúncia independe de aceitação expressa, bastando a leitura da comunicação, com firma reconhecida, encaminhada à Câmara pelo renunciante, e a sua transcrição na Ata dos trabalhos do Plenário ou da Comissão Executiva. Art. 307. A concessão da licença ao Prefeito far-se-á mediante aprovação de Projeto de Decreto Legislativo. CAPÍTULO IV DO COMPARECIMENTO Art. 308. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito será introduzido no recinto do Plenário, por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente, tomando assento ao lado direito deste. Art. 309. A Câmara poderá, atendendo a Requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos sobre a marcha da administração, ou sobre assunto de interesse da municipalidade, previamente determinado. Art. 310. Do ofício de convocação, constará, obrigatoriamente, os assuntos a serem esclarecidos. Art. 311. No ofício de convocação, a Câmara designará a data do comparecimento, a qual não poderá ser fixada em menos de dez dias, salvo, quando se tratar de assuntos de calamidade pública ou de interesse imediato, cujo retardamento implique em prejuízo para a municipalidade. Art. 312. A Câmara, atendendo a Requerimento, qualquer Vereador ou Comissão, poderá convocar Secretários, diretores municipais para, perante qualquer Comissão Permanente ou perante o Plenário, discutirem projetos relacionados com suas respectivas secretarias e diretorias. Art. 313. No ofício de convocação constará obrigatoriamente, o Projeto a ser discutido. Art. 314. Quando da comunicação da convocação, a Câmara designará a data do comparecimento, não podendo ser fixada em menos de dez dias, salvo em se tratando de assunto de calamidade pública ou de interesse imediato, cujo retardamento implique em prejuízo para o Município ou para a coletividade. Art. 315. Aplicam-se aos Secretários e Diretores quando convocados, as disposições do artigo 308 deste Regimento. CAPÍTULO V DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES Art. 316. Qualquer Vereador ou Comissão pode, por intermédio da Mesa, solicitar informações ao Prefeito, sobre marcha dos negócios administrativos, importando em crime de responsabilidade a recusa de informações. Art. 317. O Prefeito tem prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do ofício, para responder aos pedidos de informações. TÍTULO IX CAPÍTULO I DAS DISPOSÍÇÕES FINAIS Art. 318. De cada Reunião será lavrada uma Ata, da qual constarão resumos da correspondência e das proposições encaminhadas à Mesa, dos discursos proferidos; das matérias constantes na Pauta da Ordem do Dia, com as respectivas decisões; os nomes dos Vereadores presentes no início da reunião e dos trabalhos nas verificações de "quorum" e dos que participaram das votações nominais, e as declarações de votos. Art. 319. As Atas serão lidas na reunião seguinte, no início dos trabalhos, e votadas na Ordem do Dia, tendo preferência sobre as matérias constantes da pauta, exceto a da última Reunião da Sessão Legislativa ou da convocação extraordinária, que será lida e aprovada na mesma Reunião, independente de “quorum”, podendo ser dispensada a leitura a Requerimento de qualquer Vereador. Parágrafo único. As Atas poderão sofrer retificações, cabendo ao Vereador retificante entregar à Mesa, por Requerimento escrito, o teor das mesmas, as quais serão votadas juntamente com a Ata, dela passando a fazer parte. Art. 320. Não havendo Reunião por falta de 'quorum', será lavrado um termo que, neste caso, mencionará os nomes dos Vereadores presentes e dos que deixaram de comparecer. Art. 321. Os prazos previstos neste regimento, salvo aqueles expressamente determinados, serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim. § 1° Iniciando-se o prazo na sexta-feira ou em véspera de feriado, contar-se-á a partir do primeiro dia útil que sobrevier. § 2° Salvo os casos expressamente declarados em Lei ou neste Regimento, os prazos não se iniciarão nem terminarão durante os períodos de recesso da Câmara. Art. 322. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por decisão do Plenário. Art. 323. As decisões do Plenário, adotadas para a solução de casos omissos, serão anotadas para aplicação em casos idênticos e quando se procederem alterações no seu texto. Art. 324. Os Vereadores deverão trajar passeio formal completo em todas as Reuniões da Câmara. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 325. Os funcionários da Câmara Municipal, quando atuarem no apoio ao funcionamento das Sessões, deverão portar traje padronizado definido por ato da Mesa Diretora. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 326. Os assistentes legislativos, quando em serviço nas dependências da Câmara Municipal, usarão, obrigatoriamente, crachás de identificação. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 327. Os visitantes oficiais, nos dias de Sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 1° A saudação oficial ao visitante será feita e nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para tal fim. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 § 2° Os visitantes oficiais poderão discursar. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 328. A bandeira brasileira será hasteada diariamente e obrigatoriamente no edifício da Câmara Municipal, nos termos do artigo 14, alínea "d" da Lei n° 5.443/68, que dispõe sobre forma e a apresentação dos símbolos nacionais. (*) Parágrafo único. Nos dias de Sessões, deverão estar hasteadas, na sala de Reuniões, as bandeiras do Brasil, de Pernambuco e do Município. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 329. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. (*) § 1° Quando não se mencionar expressamente dia úteis, o prazo será contado em dias corridos. (*) § 2° Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que couber a legislação processual civil. (*) (*) Redação dada pela Resolução 002/2002 Art. 330. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, 18 de abril de 1991. ORLANDO PARENTE DA CRUZ ALENCAR Presidente PEDRO PEREIRA DE LIMA 1° Secretário PEDRO PEREIRA NETO 2° Secretário IVO MARTlNS VIEIRA JÚNIOR Vereador MIGUEL ARCANJO BEZERRA CAVALCANTE Vereador JOSÉ ALVES FERREIRA Vereador SEVERINO ARAÚJO CAVALCANTI Vereador VALDEMAR ALVES GONDIM Vereador JUVENAL PEREIRA DE SÁ Vereador COMPOSIÇÃO DA C MARA MUNICIPAL ORLANDO PARENTE DA CRUZ ALENCAR Presidente PEDRO PEREIRA DE LIMA 1° Secretário ARNALDO NOGUEIRA SAMPAIO 2° Secretário VALDEMAR ALVES GONDIM Vereador FAUSTlNO PIRES DE SÁ Vereador FRANCISCO DE ASSIS PARENTE ALENCAR Vereador RAIMUNDA BARROS DE OLIVEIRA LISBOA Vereadora GIV NIA MARIA DA SILVA Vereadora LUlZ CARLOS DE SOUZA Vereador JOSÉ BARBOSA FRANKLlN Vereador AYRES DE SÁ CARVALHO JÚNIOR Vereador RAIMUNDO NONATO CORREIA BERNARDO Vereador INÁCIO ALVES DE SÁ NETO Vereador

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Ano: 1991
Última Atualização:
06/09/2025 17:37

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