RES 2/2002
Resolução da Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE
RES 2/2002 - Resolução
Modifica, Suprime e Aditiva os arts. do Regimento Interno n° 010/91 e dá outras providências.
Data da Norma:
12/06/2002
12/06/2002
Data de Publicação:
12/06/2002
12/06/2002
Data de Vigência:
-
-
Esfera Federativa:
Municipal
Municipal
Veículo de Publicação:
-
-
Norma Complementar?
Não
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Indexação
RESOLUÇÃO N° 002/2002
EMENTA: Modifica, Suprime e Aditiva os arts. da Resolução n° 010/91 e dá outras providências.
A presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Salgueiro, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e fundamentada nos artigo 144/145 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Legislativo aprovou e eu PROMULGO a presente Resolução no molde seguinte:
Art. 1° - Os artigos, 11, 12, 25, 36, 37, 43, 48, 61, 62, 63, 6, 75, 89, 150-A, 152, 231,
254, 262, 263, 264,265,266,317, 318, 319, 320, 321 e 322, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 11 -
Art. 11 a – Após a solenidade de posse, estando presente a maioria absoluta dos
vereadores, ainda sob a presidência dos mais votados, proceder-se-á eleição dos membros da Comissão Executiva, obedecidas as normas deste Regimento.
Art. 12 -
Art. 12 a – Para a eleição de recomposição da Mesa Diretora, para o 2° (segundo) biênio
da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene no dia 1° (primeiro) de outubro, às 16:00h (dezesseis) horas, procedendo-se a escolha dos Membros da Mesa diretora.
§ 1° - A posse da Mesa Diretora será no dia 1° (primeiro) de Janeiro do ano
subsequente.
Art. 25 – O presidente da Câmara poderá afastar de suas funções Vereador que for acusado de infringir qualquer disposição do Art. 21 deste Regimento, desde que a denúncia tenha fundamento e seja recebida pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 36 – Os vereadores serão remunerados na forma da Lei vigente e deste Regimento:
– Será paga ao Vereador, obrigatoriamente, ajuda de custo no início da legislatura durante o recesso parlamentar e no início de cada ano, no mês de janeiro;
– Perceberá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do vereador por cada Reunião Extraordinária;
– Poderá haver duas reuniões por dia, sendo uma ordinária e a outra extraordinária, sendo a última remunerada.
Art. 37 – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 6% (seis porcento) da receita do Munícipio (Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 43 – As reuniões Ordinárias deverão acontecer sempre nos dias úteis, devendo ser definido em Plenário dia e horário, submetendo à aprovação por maioria absoluta em cada uma das Sessão Legislativa (períodos).
Art. 48 -
– As sessões Ordinárias, poderão ser prorrogadas por iniciativa da Presidência ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário;
– O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para conclusão de discussão de proposição em debate, não podendo ser inferior a 10 (dez) minutos, nem superior a 2 (duas) horas;
– As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 61 – A câmara poderá realizar audiências no seu átrio ou fora da sua Sede, através de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, ou por solicitação de Comissão da Casa, dentro de sua competência.
§ 1° - As audiências terão como objetivo discutir os problemas mais prementes da sociedade, na busca de soluções, podendo ser convocados:
– Secretários Municipais e gestores de órgãos e da administração indireta;
– Outras autoridades governamentais, serão convidadas, na esfera Estadual e Federal;
– Membros que serão convidados: de entidades não-governamentais (ONG’s) e entidades representativas da sociedade civil organizada.
– Outros segmentos da sociedade.
§ 2° - O vereador que convocar audiência pública, irá participar da Mesa, cabendo a um membro da Mesa Diretora, a direção dos trabalhos ou outro Vereador indicado pela Mesa.
§ 3°- As audiências públicas serão realizadas em dia e hora separadas das Sessões
Ordinárias.
Art. 62 – A segurança do edifício da Câmara, em Sessão ou não, será feita por servidores da Câmara ou por guarda municipal cedida pela Prefeitura ou policiais militares solicitados ao 8° BPM/PE, ou quem de direito, sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.
Parágrafo Único – Incumbe ao Chefe de Segurança, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 63 – Será permitido a qualquer pessoa ingressar e permanecer no edifício principal da câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias as sessões do Plenário e as Reuniões das Comissões, desde que:
I – apresente-se decentemente trajado; II – não porte armas;
– conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
– respeite os vereadores;
– atenda às determinações da Mesa Diretora; VI – não interpele os vereadores;
V – não se manifestar.
§ 1° - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa Diretora, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2° - Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura de auto e instauração de processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.
Art. 65 – Os órgãos de imprensa, do rádio, da televisão e de jornais poderão credenciar seus profissionais perante à Mesa para o exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e seus membros.
§1° - Somente terão acesso às dependências privativas da Casa, os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo exceções previstas em regulamento.
§ 2° -Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê com seus órgãos representativos junto à Mesa.
§ 3° - O comitê de imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
Art. 75- Para falar na parte da Reunião destinado ao Expediente, o Vereador fará a sua inscrição, de próprio punho, em livro especial, com antecedência de uma hora antes do início da Reunião.
Parágrafo Único - O Vereador, ainda que seja o primeira inscrito para falar, quando convocado para a tribuna poderá ceder a sua vez ao Vereador que lhe sucede na sequência dos inscritos, sem que haja perda do tempo regimental garantido no Art. 76 deste Regimento, exceto se o mesmo optar pelo pedido de dispensa.
Art. 89 - A Tribuna Livre, mecanismo de participação da sociedade civil organizada e das instituições populares devidamente legalizadas, poderá ser usada, no grande expediente, para:
Exposição ou debate de assunto de interesse comum;
Reivindicação de solução de problemas enfrentados pelas comunidades;
§ 1°- Poderão se inscrever para usar a Tribuna Livre o representante da instituição, que terá o tempo de 10 (dez) minutos.
§ 2° -A instituição poderá se fazer representar por, no máximo, um representante, cuja participação se restringirá ao tempo determinado na forma do Parágrafo anterior.
§ 3º-A inscrição do interessado será feita através de ofício dirigido a Mesa Diretora da Câmara, entregue com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, designando o seu representante legal, bem como o tema a ser abordado.
§ 4° - A pessoa que estiver ocupando a mesma, deverá obedecer aos ditames impostos por este Regimento, obrigando-se o mesmo a dirigir-se à autoridade de quaisquer dos poderes com urbanidade, tratando-a de V. Exª, sob pena de cassado a a palavra.
Art. 150-A
§ 2° - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, solicitadas pelo Presidente Câmara ao Prefeito, que deverá atender de acordo com o disposto na LOM.
Art. 152 - As Comissões Temporárias, que têm duração limitada à condição dos objetivos que determinaram a sua criação, poderão ser Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação.
Art. 231-Os Membros da Comissão Executiva, eleitos para o 2° biênio tomarão posse a 1º (primeiro) de janeiro da 3ª (terceira) Sessão Legislativa.
Art. 254- Comissões Especiais são as constituídas com a finalidade especifica de, no lapso de tempo pré-estabelecido, realizarem estudos e proferirem pareceres a respeito de determinados assuntos e sobre problemas Municipais de relevância, consequentemente aos quais se tornem necessárias providências ou uma tomada de posição da Câmara.
§ 1º- As Comissões Especiais serão criadas mediante proposta da Mesa ou a Requerimento subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e por deliberação do Plenário.
§ 2º - O número de componentes de uma Comissão Especial não será inferior a 4 (quatro) nem superior a 5 (cinco), na sua constituição, devendo figurar, obrigatoriamente, o autor do Requerimento.
§ 3°-O Requerimento propondo a criação de Comissão Especial deve indicar, necessariamente, a finalidade devidamente fundamentada, o número de membros e o prazo de funcionamento.
§ 4°- O prazo a que se refere o Parágrafo anterior deverá ser determinado. Não concluindo a Comissão no prazo previsto, deverá ser formulado um novo prazo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu término devidamente fundamentado.
I- Concluindo os seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório de suas atividades e Parecer sobre a matéria estudada, encaminhando-o à Mesa.
§ 5°- Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que, indicado pelos líderes de cada bancada, comporão a Comissão Especial criada, assegurando na sua constituição, tanto quanto possível, a representação partidária.
Art. 262- As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas pela Câmara Municipal por prazo certo e/ou por fato determinado com a finalidade específica de apurar irregularidades atribuídas ao Executivo, à Mesa Diretora ou aos Vereadores.
§ 1° - O requerimento para constituição de Comissões Especiais de Inquérito, devidamente fundamentado, deverá especificar, necessariamente:
– Quando às especificações:
determinação do fato a ser investigado;
número de Vereadores que a constituirão;
prazo de funcionamento.
– Quanto à aprovação:
O requerimento será deferido de plano pelo Presidente da Mesa, se for subscrito por um terço dos membros da câmara. Uma vez protocolado o requerimento para a constituição da Comissão Especial de Inquérito, é defeso a qualquer dos subscritores retirar da proposição a sua assinatura.
O requerimento será discutido e votado pelo Plenário, quando não alcançar o mínimo de assinaturas fixados no item anterior.
§ 2° - Depois da aprovação por qualquer das formas previstas no Parágrafo anterior, o Presidente da Câmara baixará ato a respeito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
§3° - Publicado o ato, os líderes das bancadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, indicarão seus representantes à Comissão, resguardada a proporcionalidade das representações. Nos termos deste Regimento, o autor do Requerimento deverá participar da Comissão.
§4° - O trabalho das Comissões Especiais de Inquérito obedecerá as normas especiais previstas neste Regimento e na legislação específica.
§5° - O vereador denunciante, se for o caso, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Especial de Inquérito.
§6º - No exercício de suas atribuições, a Comissão Especial de Inquérito poderá, observada a legislação específica, dentro e fora do recinto da Câmara, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, realizar investigações e sindicâncias nos lugares em que se fizer necessária a sua presença para apurar irregularidades apontadas na denúncia, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimentos de autoridades.
Art. 263 – Aos acusados, assegura-se ampla defesa, e para apresentação ou indicação de provas, será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 264 – A comissão Especial de Inquérito, ao final, redigirá relatório que concluirá por Projeto de Decreto Legislativo, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou assinaladas as razões porque não apresenta, ou poderá ainda, tratando-se de crime de responsabilidade, configurado na competência do Judiciário, concluir por proposta, requerendo a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal, pelo Ministério Público, na forma da legislação pertinente, com a remessa do inquérito parlamentar realizado.
Art. 265 – Opinando a Comissão pela procedência das acusações, apresentará Projeto de Decreto Legislativo, sujeito à discussão e à aprovação do Plenário, independentemente de pronunciamento de outras Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara.
Art. 266 - Comprovada a irregularidade, a Câmara decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, na forma da legislação pertinente, através de Decreto Legislativo, aprovado por 2/3 (dois terços) dos vereadores que a compõe.
Art. 317 – Os vereadores deverão trajar passeio formal completo em todas as reuniões
da Câmara.
Art. 318 – Os funcionários da Câmara Municipal, quando atures no apoio ao funcionamento das Sessões, deverão portar traje padronizado definido por Ato da Mesa Diretora.
Art. 319 – Os assistentes legislativos, quando em serviço nas dependências da Câmara Municipal, usarão, obrigatoriamente, crachás de identificação.
Art. 320 – Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§1° - A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para tal fim.
§2° - Os visitantes oficiais poderão discursar.
Art. 321 – A bandeira brasileira será hasteada diariamente e obrigatoriamente no edifício da Câmara Municipal, nos termos do art. 14, alínea “d” da Lei 5.443/68, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais.
Parágrafo Único – Nos dias de sessões, deverão estar hasteadas, na sala de Reuniões, as bandeiras do Brasil, de Pernambuco e do Munícipio.
Art. 322 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da câmara municipal.
§1° - Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias
corridos.
§2° - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que couber a legislação processual civil.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 12 de junho de 2002.
Raimunda Barros de Oliveira Lisboa Presidente
Ações Rápidas
Informações Adicionais
Ano: 2002
Última Atualização:
06/09/2025 17:37
06/09/2025 17:37
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