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LOM 2/2014

Lei Orgânica Municipal da Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE

LOM 2/2014 - Lei Orgânica Municipal

Acrescente-se o artigo 124-A e seus parágrafos à Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

Data da Norma:
10/11/2014
Data de Publicação:
10/11/2014
Data de Vigência:
-
Esfera Federativa:
Municipal
Veículo de Publicação:
-
Norma Complementar?
Não
Texto Integral:
Sem texto integral disponível
0
Autor(es)
0
Assunto(s)
0
Anexo(s)
0
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Anexos

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Indexação

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2014 EMENTA: Acrescente-se o artigo 124-A e seus parágrafos à Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores do Salgueiro, Estado de Pernambuco, no uso de suas das atribuições, FAZ SABER que o Colegiado deste Legislativo, nas Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 30/10/2014 e 06/11/2014, respectivamente, APROVOU a Emenda no 002/2014 à Lei Orgânica do Município de Salgueiro, alterando-a, e esta Comissão Executiva, fundamentada no inciso IV, artigo 32 da Lei Orgânica do Município, em consonância com o preceituado nº § do artigo 43, do mesmo Diploma legal, PROMULGA a presente proposição no molde seguinte: Art. 1º. – Fica criado o artigo 124-A e seus parágrafos ao texto da Lei Orgânica do Município de Salgueiro – PE, como se segue . Art. 124 – A – Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um percentual 5% (cinco por cento), do valor da Receita Municipal para Emendas dos Vereadores. § 1º - O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores; § 2º - As obras, subvenções, projetos e programas das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA); § 3º - Ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prover de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentária, objetivando facilitar as emendas dos vereadores. § 4º - As emendas a que se refere o caput do artigo de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo. Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Salgueiro, 10 de novembro de 2014. Márcio Nemédio Nogueira Alves Presidente José Carlos de Carvalho Parente 1º Secretário Eugênio Manoel Bezerra 2º Secretário

Ações Rápidas

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Ano: 2014
Última Atualização:
06/09/2025 17:37

Autorias

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Assuntos

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