LOM 2/2014
Lei Orgânica Municipal da Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE
LOM 2/2014 - Lei Orgânica Municipal
Acrescente-se o artigo 124-A e seus parágrafos à Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Data da Norma:
10/11/2014
10/11/2014
Data de Publicação:
10/11/2014
10/11/2014
Data de Vigência:
-
-
Esfera Federativa:
Municipal
Municipal
Veículo de Publicação:
-
-
Norma Complementar?
Não
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Texto Integral:
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Autor(es)
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Assunto(s)
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Anexos
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Indexação
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2014
EMENTA: Acrescente-se o artigo 124-A e seus parágrafos à Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores do Salgueiro, Estado de Pernambuco, no uso de suas das atribuições, FAZ SABER que o Colegiado deste Legislativo, nas Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 30/10/2014 e 06/11/2014, respectivamente, APROVOU a Emenda no 002/2014 à Lei Orgânica do Município de Salgueiro, alterando-a, e esta Comissão Executiva, fundamentada no inciso IV, artigo 32 da Lei Orgânica do Município, em consonância com o preceituado nº § do artigo 43, do mesmo Diploma legal, PROMULGA a presente proposição no molde seguinte:
Art. 1º. – Fica criado o artigo 124-A e seus parágrafos ao texto da Lei Orgânica do Município de Salgueiro – PE, como se segue
.
Art. 124 – A – Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um percentual 5% (cinco por cento), do valor da Receita Municipal para Emendas dos Vereadores.
§ 1º - O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores;
§ 2º - As obras, subvenções, projetos e programas das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA);
§ 3º - Ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prover de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentária, objetivando facilitar as emendas dos vereadores.
§ 4º - As emendas a que se refere o caput do artigo de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo.
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Salgueiro, 10 de novembro de 2014.
Márcio Nemédio Nogueira Alves
Presidente
José Carlos de Carvalho Parente
1º Secretário
Eugênio Manoel Bezerra
2º Secretário
Ações Rápidas
Informações Adicionais
Ano: 2014
Última Atualização:
06/09/2025 17:37
06/09/2025 17:37
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