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LOM 2/2022

Lei Orgânica Municipal da Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE

LOM 2/2022 - Lei Orgânica Municipal

Altera o art. 124-A da Lei Orgânica Municipal.

Data da Norma:
14/12/2022
Data de Publicação:
14/12/2022
Data de Vigência:
-
Esfera Federativa:
Municipal
Veículo de Publicação:
-
Norma Complementar?
Não
Texto Integral:
Sem texto integral disponível
0
Autor(es)
0
Assunto(s)
0
Anexo(s)
0
Relacionadas

Anexos

Nenhum anexo disponível para esta norma.

Indexação

PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2022 Ementa: Altera o art. 124-A da Lei Orgânica Municipal. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas legais prerrogativas, tendo em vista a formal aprovação da EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2022, ocorrida nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 07/12/2022 e 14/12/2022, RESOLVE PROMULGÁ-LA, no molde seguinte: Artigo 1º - Fica alterado o art. 124-A da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 124-A: Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um percentual de 1,2% (um virgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o ano em Emendas Individuais aos Vereadores, em consonância com o §9º do artigo 166 da Constituição Federal. §1º - O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores; §2º - As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes de emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA); §3º - Ao encaminhar o projeto de Lei do Orçamento a Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando facilitar as emendas dos Vereadores; §4º - As emendas a que se referem o caput deste artigo são de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo; §5º - Os Vereadores poderão indicar as emendas para Associações sem fins lucrativos, as quais deverão conter finalidade social; §6º - O Chefe do Poder Executivo, antes do envio da Lei Orçamentária Anual, deverá incluir nas dotações orçamentárias do Projeto de Lei as emendas indicadas pelos Vereadores. Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência, em 15 de dezembro de 2022. AGAEUDES SAMPAIO GONDIM Presidente

Ações Rápidas

Informações Adicionais

Ano: 2022
Última Atualização:
06/09/2025 17:37

Autorias

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Assuntos

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