LOM 2/2022
Lei Orgânica Municipal da Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE
LOM 2/2022 - Lei Orgânica Municipal
Altera o art. 124-A da Lei Orgânica Municipal.
Data da Norma:
14/12/2022
14/12/2022
Data de Publicação:
14/12/2022
14/12/2022
Data de Vigência:
-
-
Esfera Federativa:
Municipal
Municipal
Veículo de Publicação:
-
-
Norma Complementar?
Não
Não
Texto Integral:
Sem texto integral disponível
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0
Autor(es)
0
Assunto(s)
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Anexo(s)
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Anexos
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Indexação
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2022
Ementa: Altera o art. 124-A da Lei Orgânica Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas legais prerrogativas, tendo em vista a formal aprovação da EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2022, ocorrida nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 07/12/2022 e 14/12/2022, RESOLVE PROMULGÁ-LA, no molde seguinte:
Artigo 1º - Fica alterado o art. 124-A da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124-A: Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um percentual de 1,2% (um virgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o ano em Emendas Individuais aos Vereadores, em consonância com o §9º do artigo 166 da Constituição Federal.
§1º - O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores;
§2º - As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes de emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA);
§3º - Ao encaminhar o projeto de Lei do Orçamento a Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando facilitar as emendas dos Vereadores;
§4º - As emendas a que se referem o caput deste artigo são de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo;
§5º - Os Vereadores poderão indicar as emendas para Associações sem fins lucrativos, as quais deverão conter finalidade social;
§6º - O Chefe do Poder Executivo, antes do envio da Lei Orçamentária Anual, deverá incluir nas dotações orçamentárias do Projeto de Lei as emendas indicadas pelos Vereadores.
Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 15 de dezembro de 2022.
AGAEUDES SAMPAIO GONDIM
Presidente
Ações Rápidas
Informações Adicionais
Ano: 2022
Última Atualização:
06/09/2025 17:37
06/09/2025 17:37
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