LOM 1/2016
Lei Orgânica Municipal da Câmara Municipal de Salgueiro de Salgueiro-PE
LOM 1/2016 - Lei Orgânica Municipal
Modifica o art. 124-A da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Data da Norma:
22/06/2016
22/06/2016
Data de Publicação:
22/06/2016
22/06/2016
Data de Vigência:
-
-
Esfera Federativa:
Municipal
Municipal
Veículo de Publicação:
-
-
Norma Complementar?
Não
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Texto Integral:
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Autor(es)
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Assunto(s)
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Indexação
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 001/2016
EMENTA: Modifica o art. 124-A da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Salgueiro, Estado de Pernambuco, no uso das legais atribuições, FAZ SABER que o Colegiado deste Legislativo, nas Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 10/06/2016 e 16/06/2016, respectivamente, APROVOU a Emenda n° 001/2016 à Lei Orgânica do Município do Salgueiro, alterando-a, e esta Comissão Executiva, fundamentada no inciso IV, artigo 32 da Lei Orgânica do Munícipio, em consonância com o preceituado n° § 2º do artigo 43, do mesmo Diploma legal, PROMULGA a presente Proposição no molde seguinte:
Art. 1° - Leia-se assim o Art. 124-A da Lei Orgânica do Município de Salgueiro-PE, como se segue:
Art. 124 A – Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um percentual de 2% (dois por centro) da Receita Corrente Líquida prevista para o ano em Emendas individuais aos Vereadores.
§ 1° - O valor a ser reservado deverá ser dividido em forma isonômica para os vereadores.
§ 2° - As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
§ 3º - Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando facilitar as emendas dos vereadores.
§ 4° - As emendas a que se refere o caput do artigo são de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo.
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Mesa Diretora, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e dezesseis (22.06.2016)
PEDRO PEREIRA DE LIMA
PRESIDENTE
ANDRÉ LUIZ ALVES NECES DE SOUZA
1° SECRETÁRIO
AUREMAR DE CARVALHO BARROS
2° SECRETARIO
Ações Rápidas
Informações Adicionais
Ano: 2016
Última Atualização:
06/09/2025 17:37
06/09/2025 17:37
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