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Edital de Abertura
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por adm
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última modificação
07/05/2020 13h54
Confira o Edital de Abertura do Concurso Público da Câmara de Vereadores de Salgueiro
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Sobre a Câmara
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Concurso Público
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Edital de Abertura - RETIFICADO
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por adm
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última modificação
07/05/2020 13h54
Confira o Edital de Abertura Retificado
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Sobre a Câmara
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Concurso Público
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Edital de Abertura - RETIFICADO
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por adm
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última modificação
07/05/2020 13h54
Acesse o Edital do Concurso após a retificação do Aditivo N 04
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Sobre a Câmara
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Concurso Público
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Em Sessão por vídeoconferência, vereadores de Salgueiro encaminham às comissões projetos do Executivo
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por adm
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publicado
31/03/2020
Em razão do distanciamento social no enfrentamento ao Covid-19, sessão foi realizada por vídeoconferência.
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Sobre a Câmara
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Notícias
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Empresa USUCAMPEÃO
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por Lucas Dantas
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publicado
06/07/2022
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última modificação
06/07/2022 10h22
Eu Cícero Filgueira da Silva brasileiro, maior, desempregado, portado do CPF nº 830634.204-68 e do RG nº 10.514-003 SDS/PE, residente e domiciliado na Rua Mara Jose Angelim nº 923, Salgueiro/PE. Venho a presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Salgueiro, com base nos incisos XXXIV - alínea a), LV da Constituição Federal, bem como no inciso I do Art. 106 da Lei 1.635/2008 Plano Diretor do Município de Salgueiro/PE. Apresentar essa demanda para requerer a Realização de uma Audiência Pública para discutir a com exclusividade instalação e atuação da empresa USUCAMPEÃO Salgueiro/PE. É importantíssimo a participação nesta audiência pública, dos representantes do Ministério Público, Prefeitura, Câmara de Vereadores, Pernambuco Participação e Investimento S/A-PERPART, empresa USUCAMPEÃO e todos os representantes das comunidades. A realização da Audiência pública tem que estar exatamente de acordo com os artigos 107 a 110 da Lei 1.635/2008.
Art. 106 - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política de desenvolvimento municipal, além da Conferencia de Desenvolvimento Municipal, mediante os seguintes instrumentos de participação:
I. Audiências públicas;
Art. 107 - A convocação para a realização de audiências públicas referentes às questões de desenvolvimento municipal será realizada com antecedência mínima de 30 dias, com ampla divulgação através dos meios locais de comunicação.
Art. 108 - Recomenda-se que todos os documentos relativos aos temas das audiências públicas, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, sejam colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com antecedência mínima de 15 dias antes da realização da respectiva audiência pública.
Art. 109 - As audiências públicas deverão ocorrer em local e horário acessível aos interessados.
Art. 110 - Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo correspondente, e servirá de base para subsidiar as decisões às temáticas nelas expostas.
É imprescindível que ANTES da definição da data da realização da audiência, seja defendida uma pauta em comum acordo com todos representantes das comunidades de Salgueiro/PE.
Em razão do exposto, certo que serei atendido, aproveito a oportunidade, renovo votos de elevada estima e consideração.
Nestes Termos, Peço Deferimento.
CICERO FILGUEIRA DA SILVA.
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Ouvidoria
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Esclarecimento sobre Concurso Público
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por adm
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publicado
30/09/2019
Para não atrasar a realização do Concurso Público, Presidente George Arraes abriu vista coletiva ao Projeto de Lei que autoriza realização do Certame.
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Sobre a Câmara
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Notícias
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Função e Definição
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por Interlegis
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última modificação
15/04/2019 09h58
A Câmara Municipal de Vereadores de Salgueiro, a Casa Epitácio Alencar, é o órgão legislativo da administração do município, configurando-se como a assembleia de representantes do povo salgueirense. A Câmara de Salgueiro é composta, atualmente, por 15 vereadores.
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Sobre a Câmara
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George Arraes promulga Lei que autoriza repasse dos precatório aos professores
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por adm
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publicado
29/11/2019
Lei foi promulgada pelo Presidente após silêncio do Prefeito.
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Sobre a Câmara
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Notícias
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História
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por Interlegis
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última modificação
16/05/2019 09h43
Uma árvore, um prédio e muitas histórias...
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Sobre a Câmara
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Junta Administrativa de Recurso de Infrações JARI
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por adm
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última modificação
14/10/2019 11h24
Eu Cícero Filgueira da Silva brasileiro, maior, Cidadão salgueirense, portador do CPF Nº 830.634.204-68, e RG Nº 10.514.003 SDS/PE, residente e domiciliado na Rua Mara Jose Angelim nº 932, Salgueiro/PE. Venho através deste recurso eletrônico com base nos parágrafos §1 e §2 do Art. 10, bem como do Art. 11 da Lei 12/527/2011 Apresentar esse requerimento e posteriormente requerer pelo que seguem expostos.
Cumprimentando-o, cordialmente sirvo-me do presente para informar que foi protocolado na prefeitura de Salgueiro/PE, um requerimento 01/2018, questionando a ausência da criação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações JARI. Porém não obtive resposta.
É do meu conhecimento um ato de infração praticado pelo senhor Aderval Geraldo dos Santos, CG 150, Placa PDL 8943, código da infração nº 7633, no ato da infração foi identificado o celular, a placa da moto, mas segundo o agente de transito não foi possível identificar o condutor.
No Auto de Infração de Transito (ATI) tem a informação que o condutor tem 15, dia para fazer seu recurso, em conformidade ao inciso LV do Art. 5° CF, bem como da Resolução do Contran 404/2012.
No dispositivo desta resolução traz, possibilidade de se possível a identificação do condutor;
§ 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração.
Uma Portaria nº 132 de 14/02/2011 / MJ - Ministério da Justiça (D.O.U. 15/02/2011), que define regras de elaboração para a instituição e funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI.
Art. 3º A JARI tem a seguinte composição:
III - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 2º As entidades representativas da sociedade ligada a área de trânsito interessadas em compor a JARI indicarão seus representantes, na forma de norma interna.
Segundo uma Nota Técnica nº 03/2012, de 13/02/2012 da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICIPIOS, traz na sua redação a seguinte informação senão vejamos;
A JARI é vinculada ao órgão de trânsito e é tão indispensável quanto ele. Assim como a inexistência do órgão implica na impossibilidade absoluta do controle de infrações, sem a JARI serão inválidas todas as autuações das quais decorrerem recursos administrativos. Claro, se não houver instância para julgá-los, impossível sua subsistência, independentemente do mérito do recurso
Em conformidade aos (itens 9.1 e 9. 1. B) da Resolução do Contran n° 357 de 02/08/2010 conforme seu ANEXO que traz DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JAR
9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro:
9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.
Por tanto, venho solicitar acesso a cópia do decreto da instituição e funcionamento da Junta Administrativa de Recurso de Infrações JARI, bem como a portaria de nomeação dos membros e cadastramento Regimento Interno do colegiado, em conformidade as definições estabelecidas pelos órgãos que compões o Sistema Nacional de Transito.
Assim pelo exposto, requer ao Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo de Salgueiro, a Convocação do Diretor de Transito, Sr. Francisco Thairony Albuquerque Torres em conformidade ao inciso XIII do Art. 35 da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de esclarecer a criação, composição e funcionamento da JARI.
Limitando-me ao exposto, certo que serei atendido, aproveito a oportunidade, renovo os meus votos de elevada estima e consideração. Ficando no aguardo das respostas.
Cicero Filgueira da Silva
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Ouvidoria